Definida prescrição para ressarcimento do aporte do consumidor na construção de rede elétrica
Prescreve
em cinco anos, a contar da vigência do novo Código Civil, o pedido de
ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do
consumidor no custeio de construção de rede elétrica, previstos no
Convênio de Devolução. No Termo de Contribuição, o prazo prescricional é
de três anos. Foi o que definiu de forma unânime a Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo
relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
No
caso julgado, o recurso no STJ era da Companhia Estadual de
Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. A ação de
ressarcimento foi proposta por contribuinte que, em junho de 1993,
efetuou o pagamento de Cr$ 100 milhões, e em dezembro de 1999 pagou mais
R$ 1.058, para financiar a construção de rede de eletrificação rural.
Ele
alegou que não foi restituído nenhum valor, mesmo depois de ter
celebrado Convênio de Devolução, no qual havia previsão de que o aporte
financeiro seria restituído “não antes de quatro anos pelo valor
histórico”, a contar da conclusão da obra; e outro instrumento nominado
Termo de Contribuição, no qual havia previsão expressa de que o aporte
ocorreria sob a forma de contribuição do consumidor, “não lhe cabendo
qualquer espécie de reembolso em momento algum, conforme disposição
legal vigente”.
Anulação
Assim,
o contribuinte pediu a nulidade das cláusulas contratuais que impunham a
contribuição do consumidor no pagamento da rede elétrica e a condenação
da concessionária em R$ 11.658, corrigidos e acrescidos de juros
legais.
O
juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
considerou que é devida a restituição dos valores investidos, uma vez
que foi comprovado o aporte financeiro realizado pelo consumidor. O
Tribunal de Justiça local manteve a sentença, somente com a correção de
erro material quanto à moeda vigente à época.
Prescrição
Em
seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no caso, não há
pura e simplesmente um instrumento contratual prevendo dívida líquida a
ser paga pela concessionária em determinado prazo. A situação revela a
existência de dois instrumentos contratuais.
Assim,
o prazo prescricional deve ser aferido a partir das duas realidades,
que são distintas, e não é possível a aplicação homogênea da prescrição
de cinco anos prevista no artigo 206 do Código Civil de 2002, que diz
respeito a dívidas líquidas.
Segundo
o relator, tanto o pedido de restituição dos valores previstos no
chamado Convênio de Devolução, quanto o de restituição do valor relativo
ao Termo de Contribuição, enquadram-se no que o Código Civil anterior
denominava ações pessoais, estando ambos sujeitos ao prazo de 20 anos
para a prescrição.
“Contudo, na vigência do Código Civil de 2002, a
situação é outra, uma vez que se abandonou o critério das ações
pessoais ou reais como elemento definidor de prazos gerais de
prescrição”, alertou Salomão.
E
acrescentou: “Com relação ao Convênio de Devolução, prescreve em cinco
anos, na vigência do novo Código Civil, a pretensão de cobrança dos
valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural. No
caso do Termo de Contribuição, prescreve em três anos.”
No
caso, a ação foi proposta em 15 de janeiro de 2009, por isso a
totalidade de sua pretensão está mesmo alcançada pela prescrição.
Processo relacionado: REsp 1249321
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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