Empregado que teve nome no SPC por falta de pagamento da rescisão contratual será indenizado
Um
montador de móveis, que prestava serviços para uma grande rede de
eletrodomésticos, foi dispensado pela empregadora sem nada receber pela
rescisão contratual. Com a situação financeira conturbada, ficou
prejudicado em seu próprio sustento e não conseguiu honrar as dívidas
assumidas. Como resultado, acabou tendo o nome incluído no Serviço de
Proteção ao Crédito SPC.
Esse
foi o cenário encontrado pela 5ª Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso
da rede de eletrodomésticos, que não concordava em ter de pagar
indenização por danos morais ao trabalhador. De acordo com a empresa, os
requisitos da responsabilização civil não ficaram preenchidos no caso,
razão pela qual ela pedia a absolvição da condenação. Mas o relator,
desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, não deu razão à recorrente e
decidiu manter a sentença que deferiu a reparação no valor de R$2 mil
reais.
Para
o magistrado, os requisitos legais da obrigação de reparar o dano
ficaram comprovados. O ato ilícito da empresa foi a falta de pagamento
da rescisão contratual. O resultado danoso consistiu na inclusão do nome
do trabalhador no cadastro de restrição ao crédito, dano gerado pela
conduta da empresa, donde se infere o nexo causal.
Segundo
ponderou o julgador, o fato de o reclamante não poder cumprir seus
compromissos e sofrer restrição de crédito pela inscrição do nome no
Serviço de Proteção ao Crédito constitui evidente dano moral. É óbvio o
abalo psicológico que toda pessoa de bem sofre quando não consegue
saldar suas dívidas. A situação traz prejuízo à honra e à imagem da
pessoa e, diante disso, cabe ao empregador o dever de indenizar.
Com
essas considerações, a Turma de julgadores decidiu, por unanimidade,
confirmar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A
rede de eletrodomésticos foi condenada subsidiariamente, com base na
Súmula 331, IV, do TST.
( 0000879-31.2011.5.03.0028 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Comentários
Postar um comentário