Bloqueio de ativos financeiros e parcelamento de débito configuram dupla oneração ao contribuinte
A
7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso interposto
pela Fazenda Nacional (FN) contra decisão que determinou o desbloqueio
de ativos financeiros de empresa devedora. A decisão questionada é da
7.ª Vara Federal do Pará, proferida em Execução Fiscal ajuizada pela FN contra uma indústria de argamassas.
O
juízo de primeiro grau determinou o desbloqueio dos ativos no Sistema
Bacenjud no valor de R$ 1.476,64, sob o fundamento de que sua manutenção
constitui dupla oneração ao contribuinte, uma vez que o débito fora
parcelado.
O
relator do processo na 7.ª Turma, desembargador federal Luciano
Tolentino Amaral, entendeu que o bloqueio por prazo extenso, sem
permitir a remuneração dos ativos, implica a dilapidação injustificável
do patrimônio da empresa sem proveito prático imediato, o que atenta
contra o art. 620 do Código de Processo Civil. A norma estabelece que,
quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
“A
manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, se concedido
parcelamento do débito, coloca em risco, pela dupla oneração do
contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação final
do crédito (...), interesse primeiro da agravada”, afirmou o relator,
citando entendimento do TRF da 1.ª Região acerca da matéria em decisão
correlata (AG 0008899-70.2010.4.01.0000/PA, Rel., Desembargador Federal
Luciano Amaral, T7, e-DJF1 28/05/2010).
Por
fim, o desembargador Luciano Amaral esclareceu que a questão não é de
liberação de garantia, conforme reclamou a Fazenda Nacional, mas de
falta de razoabilidade em manter bloqueado dinheiro que provavelmente
será usado no pagamento de parcelas da dívida.
Assim, o relator negou provimento ao recurso da FN, acompanhado à unanimidade pela Turma.
Nº do Processo: 0074681-53.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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