JT é competente para julgar pedido de liberação do FGTS a empregado público celetista que passou a estatutário
A
Justiça do Trabalho é competente para julgar lides relativas à
liberação do FGTS de empregado público que teve o contrato de trabalho
extinto pela conversão do regime celetista para o estatutário. Esse foi o
entendimento adotado pela 9ª Turma do TRT-MG, em sua maioria, ao julgar
desfavoravelmente o recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal.
Na
situação analisada, o juízo de 1º grau declarou a competência da JT
para julgar a demanda, proposta por um ex-empregado do Município de
Aimorés, e deferiu o pedido de liberação do FGTS, mediante alvará, junto
à CEF. Esta, na condição de terceira prejudicada, manifestou seu
inconformismo com a decisão, sustentando que a competência para apreciar
e julgar a demanda é da Justiça Federal.
Mas
o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator do recurso, não deu
razão à Caixa, descartando a hipótese de incompetência da Justiça
Trabalhista. Ele esclareceu que o caso envolve a liberação de valores
depositados em decorrência de contrato de trabalho firmado sob o regime
celetista entre reclamante e reclamado. Assim, e com fundamento no
artigo 114, incisos I e IX, da CF/88, concluiu que ação, decorrente da
relação de trabalho, é contemplada na Justiça do Trabalho.
Se
o pedido (liberação do FGTS) resulta da relação de trabalho, não se
pode apartá-lo, ele está inserido no âmbito da competência desta Justiça
, registrou o julgador, fazendo menção a precedentes jurisprudenciais
sobre a matéria.
( 0000417-86.2012.5.03.0045 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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