Indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo aplicada à Petrobras será revertida ao FAT
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por
maioria, fixar em R$ 1 milhão a indenização por dano moral coletivo
aplicada a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) por não permitir, por
meio da implantação do Programa de Restrição de Atividades (PRAT), que
os empregados que sofressem acidentes de trabalho ou que adquirissem
doença laboral se afastassem do emprego. Os recursos serão revertidos ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O recurso julgado teve origem em uma Ação Civil
Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 15ª Região
contra a Petrobras e a Techint S.A (prestadora de serviços
terceirizada), referente ao dano causado aos trabalhadores da unidade de
Paulínia (SP). Na ação, o MPT pedia a condenação das empresas por dano
moral coletivo em R$ 10 milhões.
O
Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia acatou parcialmente o pedido do
MPT e condenou as empresas em R$ 2 milhões, reversíveis ao FAT. O MPT
interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP), pedindo a majoração dos valores. As empresas
também recorreram, pedido a redução da indenização.
O
Regional aumentou o valor da indenização para R$ 5 milhões. Para o TRT,
a prova dos autos comprovou que a Petrobras mantinha contrato de
prestação de serviços terceirizados por conta do PRAT, impedindo
abusivamente que os trabalhadores acidentados ou enfermos, que se
encontravam incapacitados para o trabalho se afastassem do serviço para
recuperação. Para o juízo, a atitude da empresa se devia a sua grande
preocupação em manter baixo os índices de afastamento, assegurando assim
a manutenção dos contratos com outros países.
O
caso chegou ao TST e foi analisado pela Sexta Turma que, por maioria de
votos, reduziu o valor para R$ 1 milhão. O acórdão na Turma terá como
redator designado o ministro Aloysio Corrêa da Veiga (foto), já que a
relatora original, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou vencida ao
votar pela manutenção da condenação em R$ 5 milhões.
Fundo de Amparo ao Trabalhador
Outro
ponto discutido nos recursos - tanto da Petrobras quanto do MPT - foi a
destinação dos valores das multas e indenizações resultantes de
condenações em Ação Civil Pública.
Segundo o regional, as multas e indenizações coletivas têm sido
revertidas ao FAT, diante da falta de norma específica que regulamente a
destinação dos recursos relativos a reparação coletiva trabalhista.
O
TRT-15 entendeu que o valor de R$ 5 milhões por dano moral coletivo,
caso fosse destinado ao FAT, não atenderia a finalidade da lei, que é
justamente reverter os recursos em favor de um fundo destinado à
reconstituição dos bens lesados. O regional fundamentou sua decisão no
Decreto nº 1.306/94, que regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, que tem como finalidade a reparação dos danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico (...) e a
outros interesses difusos e coletivos.
A
decisão esclareceu que o artigo 7º da norma prevê que os recursos
arrecadados serão aplicados em medidas relacionadas com a natureza da
infração ou de dano causado. Neste sentido, o TRT-15 decidiu que os
valores deveriam ser recolhidos em uma conta judicial, da localidade de
Paulínia, a ser gerida por uma Comissão composta pelo juiz da Vara
(presidente), um membro do MPT, um representante do Ministério do
Trabalho e Emprego, um representante do INSS, um representante sindical
dos trabalhadores e um das empresas.
Turma
O
recurso, conforme observou o ministro Aloysio Correa da Veiga, trata de
um assunto muito delicado, pois discute se a arrecadação deve
permanecer sendo revertida ao FAT ou deve ter como destino as
localidades onde houve a ocorrência de lesão aos trabalhadores.
O
ministro observou que apesar de se ter notícia que o FAT conta com
cerca de R$ 200 bilhões de reais de recursos, e que os valores fixados
nesta decisão poderiam levar a uma melhoria na condição de vida dos
trabalhadores da comunidade de Paulínia, seria muito difícil um juiz
gerir um fundo de condenação de dano moral coletivo ou de valores para
poder destinar a obras sociais, mesmo sob a fiscalização ou com a
participação do MPT. Ele entendeu que, diante da ausência de norma
legal, não há como se retirar do FAT a gerência dos valores decorrentes
de condenações por dano moral coletivo.
Destacou
ainda que, diante da ausência ou carência de norma legal específica,
não há como se retirar do FAT a gerência dos valores depositados pelas
condenações de dano moral coletivo. O ministro lembrou, ainda, que o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) deverá julgar na próxima
sessão do dia 26, um processo relativo a este assunto.
O ministro Augusto César
Leite de Carvalho, ao proferir seu voto divergente, observou que de
fato não assumiria na condição de juiz o papel de gestor dos valores
arrecadados. Porém, reiterando posição já firmada na Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1), disse entender que a destinação deveria ter a finalidade
fixada no artigo 13 da Lei 7.347/85 - Havendo condenação em dinheiro, a
indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um
Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais (...), sendo seus recursos
destinados à reconstituição dos bens lesados.
A
ministra Kátia Arruda votou no sentido de destinar a arrecadação ao
FAT. Para a ministra, apesar de entender que se os recursos fossem
administrados no local da ocorrência da lesão aos trabalhadores poderiam
atender melhor ao bem lesado, observou que o MPT salienta em seu
recurso inexistir norma legal que ampare este procedimento.
Assim, por dois votos a um, foi determinado que o valor de R$ 1 milhão fosse revertido ao FAT.
Processo: RR-20700-78.2006.5.15.0087
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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