Trabalhador obtém direito apenas 32 minutos após protocolar pedido
Juíza Rafaela Pantarotto, titular da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda
A
Justiça do Trabalho conseguiu sentenciar uma ação trabalhista apenas 32
minutos após o trabalhador dar entrada no seu pedido, feito por
atermação através de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O
acontecimento se deu na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, região
oeste do estado, e a decisão foi proferida pela juíza titular Rafaela
Pantarotto, na manhã dessa terça-feira (16).
O autor, José Augusto Vieira,
trabalhador rural, buscou a vara trabalhista para ter acesso ao
seguro-desemprego, pelo chamado “jus postulandi”, princípio consagrado
na Justiça do Trabalho que assegura a qualquer cidadão o direito de
pedir diretamente na justiça, sem advogado.
Histórico
O
trabalhador contou que tinha sido dispensado do seu emprego sem justa
causa, tendo recebido seus direitos, e o termo de rescisão homologado
pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais da cidade de Jauru.
No
entanto, quando buscou o Sine para fazer a habilitação no
seguro-desemprego lhe foi exigida a apresentação de comprovante de
escolaridade. Tal exigência fora feita para atender ao previsto no
Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec,
instituído pela lei 12.513/2011.
Não
dispondo do comprovante de escolaridade, o trabalhador buscou
consegui-lo junto à Secretaria Municipal de Educação, porém, só teve
acesso ao documento passados 120 dias da rescisão. Dessa forma,
esgotou-se o prazo para a apresentação do pedido de seguro desemprego.
Para tentar evitar o prejuízo, o trabalhador procurou a Justiça do
Trabalho.
A
atermação (transformação do pedido verbal em documento escrito) foi
lavrada pelo servidor Heitor Rodrigues que, através da sua certificação
digital, fez a distribuição do pedido de alvará judicial para que fosse
determinado a habilitação no seguro-desemprego.
O
atermador assentou no termo, que precisou da orientação do gabinete do
juiz auxiliar da Presidência do Tribunal, que coordena o PJe-JT, uma vez
o sistema não prevê ações de jurisdição voluntária (quando não existe
parte ré no feito). A orientação foi no sentido de colocar a Caixa
Econômica Federal - CEF, no pólo passivo, apenas para viabilizar a
distribuição.
A distribuição foi registrada às 10h29m do dia 16/04/2013.
Decisão
Ao
receber o processo, a juíza primeiramente se referiu a questão da
colocação da CEF no pólo passivo da ação e, julgando-a parte ilegítima,
extinguiu o processo com relação a ela sem adentrar no mérito.
Analisando
o mérito do pedido, a magistrada reconheceu a procedência do pedido do
trabalhador. Entendeu que a lei que instituiu o Pronatec foi criada para
beneficiar os trabalhadores, não sendo cabível, como no presente caso,
atuar em seu prejuízo. “Não pode o demandante ser privado do gozo do
seguro-desemprego ao qual tem direito, em virtude do mero atendimento
tardio do novo requisito à concessão do benefício em questão”, assentou.
Assim,
deferiu o pedido determinando que a própria sentença servisse de alvará
judicial para acesso do trabalhador no benefício do seguro-desemprego,
passando a contar o prazo para habilitação a partir da data da decisão.
A juíza Rafaela Pantarotto assinou eletronicamente a sentença às 11h01min.
(Processo 0002067-23.2013.5.23.0096)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Comentários
Postar um comentário