Ministra admite amici curiae em ADI questionando leis que reestruturam fisco da Bahia
A
ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber, relatora da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4233, admitiu como amici curiae
no processo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita
Federal do Brasil (Unafisco Sindical), o Sindicato dos Servidores da
Fazenda do Estado da Bahia (Sindsefaz) e a Federação dos Trabalhadores
Públicos do Estado da Bahia (Fetrab). A ADI 4233, com pedido de liminar,
é movida pelo Partido Democratas contra dispositivos de leis estaduais
da Bahia que tratam da carreira de servidores públicos da administração
tributária estadual.
O
Democratas alega que a Lei estadual 8.210/2002, ao reorganizar o Grupo
Ocupacional do Fisco, alterou as atribuições inerentes ao cargo de
agente de tributos estaduais, conferindo ao cargo, originariamente de
nível médio, atribuições de cargo de nível superior. Segundo os autos, o
artigo 24 da lei, ao permitir o enquadramento dos servidores na
carreira, inclusive aposentados e pensionistas, configura ascensão
funcional, contrariando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
“Diferentemente
da Constituição decaída, que exigia o concurso apenas para a primeira
investidura, a Carta de 1988 limitou as hipóteses de provimento
derivado, vedando a possibilidade de transposição e/ou ascensão a
qualquer espécie de cargo público”, diz a ação.
O
partido questiona também dispositivos da Lei 11.470/2009 que retiram do
auditor fiscal a exclusividade da constituição de créditos tributários
ao conceder ao agente de tributos estaduais essa atribuição em
decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito e em
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional. Ao mesclar as atribuições dos cargos de auditor fiscal e
agente de tributos estaduais, sustenta o partido, a lei também contraria
o artigo 37 da Constituição Federal.
Para
o Democratas, a supressão da atribuição, então privativa dos ocupantes
do cargo de auditor fiscal e seu deslocamento para outro cargo
constituem ofensa à regra constitucional do concurso público. O partido
argumenta que, por não terem sido aprovados em certame para exercício de
cargo público de nível superior, é possível cogitar “que tais ocupantes
não reúnem as credenciais necessárias para se desincumbir
satisfatoriamente das tarefas da Administração Tributária, sobretudo à
constituição do crédito tributário”.
Processos relacionados: ADI 4233
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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