JT considera de risco atividade de vendedor que dirige motocicleta
Um
empregado vendedor que desempenhava suas atividades dirigindo
motocicleta do empregador sofreu acidente de trabalho. Ao desviar o
veículo de um pedestre para não atropelá-lo, perdeu o controle e caiu da
moto, sofrendo fratura no pé direito. O acidente ocorreu durante a
jornada de trabalho, quando ele cumpria suas atividades profissionais
habituais e em proveito das empresas reclamadas. E deixou sequelas de
fratura do talus direito, com redução permanente da capacidade
laborativa avaliada em 25%, referente à perda da função do pé direito.
Averiguados
os fatos narrados pelo empregado, o juiz Paulo Gustavo de Amarante
Merçon, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, concedeu ao
empregado indenização por danos materiais e morais, considerando que a
situação atrai a responsabilidade objetiva do empregador.
Conforme
esclareceu o julgador, a responsabilidade objetiva incide sempre que a
atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outros, como no caso em questão. No
seu entender, as atividades de vendedor desempenhadas pelo empregado,
utilizando motocicleta de propriedade do empregador, por determinação e
proveito deste, colocavam em risco a integridade física do trabalhador,
configurando-se, inclusive, a culpa em abstrato da empregadora.
Segundo
esclareceu o magistrado, a determinação de que os serviços de entrega
fossem prestados pelo vendedor com o uso de motocicleta potencializou o
risco não apenas da ocorrência de acidente, como também da gravidade das
lesões que poderiam decorrer dele. Frise-se que, diversamente do que
ocorre com um automóvel, no qual o motorista é protegido pelo
parachoque, vidro e chassi, a colisão envolvendo moto expõe diretamente o
corpo do motociclista. A Ré poderia ter optado pelo fornecimento de
automóvel ao Autor, para o cumprimento das atividades de vendas.
Preferiu disponibilizar motocicleta, veículo mais barato, mais econômico
e mais perigoso. Nasceu aí sua culpa em abstrato, atraindo a aplicação
do art. 927, parágrafo único do Código Civil , ponderou o juiz. Nesse
contexto, irrelevante perquirir sobre a culpa in concreto da Ré no
acidente de trabalho ocorrido, culpa esta que efetivamente não ocorreu,
não havendo nos autos qualquer indício de falta de manutenção na
motocicleta utilizada pelo Autor , acrescentou. Nesse sentido, o
magistrado citou decisões jurisprudenciais do TRT-MG e do TST.
O
julgador pontuou, ainda, que a responsabilidade da indenização pelo
acidente de trabalho alcança o tomador de serviços, tendo em vista que
ele se beneficiou do trabalho que acarretou o acidente de trabalho do
obreiro. E explicou que essa responsabilidade não decorre da ilicitude
ou ilegalidade do contrato de prestação de serviços, mas de
responsabilidade objetiva que deriva da aplicação dos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do
trabalho.
Por
esses fundamentos, o magistrado condenou as reclamadas a pagarem ao
empregado indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, bem como
pensão mensal vitalícia por danos materiais (art. 950 do Código Civil),
na proporção de 2/3 da última remuneração do reclamante, acrescida da
média de parcelas salariais habitualmente recebidas e de um 13º salário
por ano, desde a data do acidente.
A
tomadora dos serviços apresentou recurso ao TRT de Minas, que manteve a
condenação na íntegra e determinou o encaminhamento de cópia da decisão
para a Procuradoria Geral Federal para fins de ajuizamento de ação
regressiva, conforme Recomendação Conjunta nº 2/GP.CGJT, de 28/10/2011.
( 0001021-45.2011.5.03.0057 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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