JT determina que shopping fiscalize horário de trabalho de empregados de lojas
O
Condomínio Complexo Shopping Curitiba, da capital paranaense, deverá
inserir nos contratos de locação de suas lojas, por determinação da
Justiça do Trabalho, a obrigação de que os lojistas instituam registro
de jornada de seus empregados mesmo que o número de trabalhadores nas
lojas seja inferior a dez, e a opção de que os estabelecimentos não
sigam a orientação de abertura em horário que não corresponda ao
ordinário.
Desde
o primeiro grau, o condomínio vem alegando não ter legitimidade para
interferir nas condições de trabalho fixadas entre os lojistas e seus
empregados, mas seus argumentos foram afastados sucessivamente pela 9ª
Vara do Trabalho de Curitiba (PR), pelo Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR), e pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), que negou provimento a seu agravo de instrumento.
O
processo de origem foi uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT) do Paraná, por ocasião do Natal de 2007,
contra a administração do shopping e os sindicatos de trabalhadores e
lojistas. O MPT informou que vinha, há vários anos, apurando denúncias
de que o shopping e os sindicatos estariam submetendo os empregados de
suas lojas a uma jornada excessiva de trabalho, prorrogada além do
limite legal de duas horas diárias e sem concessão de intervalo de no
mínimo 11 horas entre jornadas, descanso semanal de 24 horas
consecutivas e intervalo para descanso e alimentação.
Afirmou
ainda que tentou negociar com as partes um patamar mínimo e razoável em
relação à jornada, mas que as administradoras dos shopping centers não
assumem, e nem querem assumir, qualquer responsabilidade quanto ao
descumprimento da legislação, e não demonstram nenhum interesse em
limitar o horário de funcionamento e atendimento ao público.
A
sentença do juiz de primeiro grau, ao examinar o tema, concluiu que a
natureza jurídica da administradora de shopping não é a de mero
empreendedor imobiliário que oferece lojas para locação, uma vez que os
contratos permitem ao locador auditar as contas do locatário, vistoriar
instalações e fiscalizar o movimento econômico. Se é dado à
administradora interferir nas contas dos lojistas a pretexto de aferir a
retidão das informações prestadas acerca dos rendimentos do
empreendimento, razão lógica nenhuma há para que lhe seja vedada a
fiscalização das condições de trabalho ou, ao menos, que conste no
contrato a exigência de controle de horário dos empregados das lojas,
destacou.
Tal
entendimento levou em conta, ainda, princípios como o da função social
do contrato e da propriedade. Se os poderes de ingerência em negócio
alheio por parte do administrador são tolerados pela ordem jurídica, por
certo devem se compatibilizar com a finalidade social e as exigências
do bem comum, não se concebendo que alguém possa auferir todos os bônus
de uma atividade sem que lhes correspondam os ônus decorrentes dessa
atuação.
Ao
tentar trazer o caso à discussão no TST, por meio de agravo de
instrumento, o condomínio alegou que a decisão da Justiça do Trabalho do
Paraná desrespeitou o processo de negociação coletiva de trabalho e
feriu a livre iniciativa, além de equipará-lo à condição de verdadeiro
empregador ao impor a corresponsabilidade por eventual descumprimento da
legislação trabalhista por parte de seus condôminos.
A
relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing (foto), observou
que não houve reconhecimento da condição de empregador do shopping.
Segundo a ministra, o TRT-PR decidiu com base no enfoque protetivo do
Direito do Trabalho, destacando a responsabilidade da administradora
pela fiscalização da jornada, uma vez que os lojistas têm a obrigação
contratual de manter o funcionamento regular dentro do horário
estabelecido por ela.
Com base nesses argumentos, por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao agravo.
Processo: AIRR-3675500-51.2007.5.09.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Comentários
Postar um comentário