Suspensa conclusão de julgamento sobre benefício assistencial para idosos
O
Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a proclamação do resultado do
julgamento de dois recursos sobre norma que regulamenta a concessão de
benefício assistencial de prestação continuada ao idoso ou deficiente,
previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal (CF). A regra
atual, estipulada na Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social -
Loas), foi apreciada pelo Tribunal no julgamento conjunto dos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963, com repercussão geral
reconhecida.
Segundo
o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, ficou definida maioria
de votos na apreciação dos REs no sentido da inconstitucionalidade do
artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, que garante o benefício da assistência
continuada a pessoa idosa ou com deficiência cuja renda mensal per
capita seja inferior a um quarto de salário mínimo. Acompanhando a
corrente aberta pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 580963, a
maioria dos ministros entendeu que as regras, da forma como são
aplicadas, geram problemas de isonomia na distribuição dos benefícios.
O
voto do relator também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo
único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). Contudo, não
declarou a nulidade das regras, e sim propôs a fixação de prazo para que
o Congresso Nacional elabore nova regulamentação sobre a matéria,
durante o qual a legislação atual continuaria em vigor. Esse entendimento foi seguido por outros ministros.
O
julgamento foi suspenso para que a Corte possa deliberar sobre a
modulação de efeitos da decisão, fixando o prazo para o Poder
Legislativo discutir e aprovar nova regulamentação. O ministro Celso de
Mello levantou a questão de que a modulação exige maioria qualificada de
dois terços dos votos, e a composição do Plenário não estava completa
no momento do exame do tema.
Recursos
No
RE 567985, relatado pelo ministro Marco Aurélio, o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) questiona decisão da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado do Mato Grosso, segundo o qual a autora da ação
teria direito ao recebimento do benefício assistencial de prestação
continuada, mesmo não preenchendo o requisito da miserabilidade, nos
termos do artigo 20, parágrafo 3º, da Loas, devido ao princípio da
dignidade da pessoa humana e às peculiaridades do caso concreto.
No
RE 580963, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o INSS questiona
acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que, ao
confirmar sentença, concedeu à recorrida o benefício assistencial de
prestação continuada ao idoso, previsto no artigo 203, V, da
Constituição Federal, ao fundamento de que os benefícios de valor mínimo
recebidos por idoso integrante do núcleo familiar deveriam ser
excluídos do cálculo da renda familiar per capita ao qual faz referência
o artigo 20, parágrafo 3º, da Loas. O instituto argumenta que a
beneficiária não teria preenchido os requisitos objetivos elencados na
lei, o que afrontaria o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Votos
O
julgamento dos processos foi retomado, nesta quarta-feira (17), com a
apresentação do voto do ministro Luiz Fux, que havia pedido vista dos
autos em junho de 2012, quando os relatores dos dois recursos haviam
apresentado seus votos.
No
julgamento do RE 580963, prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar
Mendes, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º
do artigo 20 da Loas, mas sem declarar sua nulidade até que o Congresso
Nacional aprove uma lei definindo melhor os critérios de constatação de
miserabilidade para efeitos de recebimento de benefício continuado. Da
mesma forma, o ministro declarou a inconstitucionalidade de dispositivo
do Estatuto do Idoso - artigo 34, parágrafo único. O caput do artigo
assegura os idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para
prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, renda
mensal de um salário mínimo, nos termos da Loas. O parágrafo único,
porém, estabelece que “o benefício já concedido a qualquer membro da
família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo
da renda familiar per capita a que se refere a Loas”
Em
seu voto-vista, o ministro Luiz Fux endossou o voto do ministro Gilmar
Mendes. Ele propôs que, no prazo dado ao Congresso para modificar a
legislação pertinente, o juiz possa verificar a miserabilidade à luz dos
princípios da dignidade e da solidariedade, e sugeriu que o limite de
um quarto do salário mínimo por membro de grupo familiar possa ser
ultrapassado em até 5%.
O
voto do ministro Gilmar Mendes, negando provimento aos dois REs, foi
acompanhado ainda pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de
Mello. O ministro Joaquim Barbosa votou no sentindo de reconhecer a
inconstitucionalidade das normas, mas divergiu quanto à fixação de prazo
para o Congresso Nacional.
Divergência
O
ministro Teori Zavascki abriu divergência, reportando-se ao julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. Segundo ele, o
artigo 203, inciso V, da Constituição Federal foi regulamentado tanto
pela Loas quanto por outras leis, que fixaram critérios objetivos de
aferição da condição de miserabilidade. No mesmo sentido se pronunciou o
ministro Ricardo Lewandowski, alertando, ainda, para o risco de, em
momento de crise mundial como o atual, que, segundo ele,
“lamentavelmente está se aproximando do nosso país”, criarem-se despesas
adicionais para o sistema previdenciário brasileiro. O ministro Dias
Toffoli, impedido de votar no RE 567985, acompanhou o voto divergente no
RE 580963.
Já o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso 580963, mas negou provimento ao de número 567985, de sua relatoria.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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