União pode responder a ação de cobrança de taxas condominiais
A
União pode responder a ação de cobrança ajuizada para reaver valores de
taxas de condomínio não pagas por seus permissionários, ocupantes de
imóvel funcional. Este foi o entendimento unânime da 6.ª Turma do
TRF/1.ª Região, ao julgar recurso do ente público. O órgão colegiado deu
parcial provimento à apelação apenas para determinar que no cálculo dos
juros moratórios considere-se a taxa SELIC.
Em
suas razões recursais, a União sustenta que a responsabilidade pelo
pagamento das quotas condominiais é dos ocupantes do imóvel funcional,
por força do art. 15, c, da Lei 8.025/1990 e do Decreto regulamentador
n. 980/1993, bem como da Instrução Normativa n. 6/1992, que dispõe sobre
a cessão, uso e administração de imóveis residenciais de propriedade da
União.
Os
argumentos apresentados pela União não foram totalmente aceitos pelo
relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Segundo o
magistrado, o art. 15, c, da Lei 8.025/1990 não afasta a legitimidade da
União para figurar no pólo passivo das ações que cobram taxas de
condomínio não pagas por seus permissionários (ocupantes), apenas revela
o dever de o permissionário adimplir suas obrigações com o condomínio,
cuja inobservância ocasionará a responsabilidade da dívida pela União e o
direito de cobrar o valor do inadimplente.
“Nas
ações de cobrança, as taxas condominiais constituem obrigações propter
rem, ou seja, decorrentes da titularidade de um direito real sobre a
coisa, cuja responsabilidade é do proprietário até mesmo pelas
prestações vencidas no momento da aquisição, assegurando-se a
possibilidade de regresso a quem tenha assumido o encargo pela
liquidação do débito”, explica o relator.
Nº do Processo: 0032067-57.2008.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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