Suplente de CIPA também tem direito à garantia provisória no emprego
A
estabilidade provisória dos membros da CIPA (Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes) é garantida aos suplentes, que poderão ajuizar
ação trabalhista relativa a esse direito mesmo depois do período
estabilitário, observando, apenas, o prazo prescricional de dois anos a
contar do término do contrato.
Foi com esse entendimento que a Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Sabó Indústria e
Comércio de Autopeças Ltda. a indenizar uma empregada, membra suplente
da CIPA, que ajuizou a ação oito meses após o término do período de
garantia no emprego.
A
trabalhadora foi eleita membra suplente da CIPA pelos empregados da
empresa, para mandato de um ano. No entanto, foi dispensada pela empresa
sem justa causa, em pleno gozo da estabilidade provisória prevista no
artigo 10, inciso II, ‘a, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT). Diante disso, ajuizou ação trabalhista e pleiteou o
pagamento de indenização pelos salários do período estabilitário, de um
ano a contar da data da demissão.
A
empresa contestou as alegações da empregada e afirmou que apenas os
eleitos para cargo de direção da CIPA fazem jus à estabilidade
provisória. Como ela havia sido eleita como suplente, não seria
detentora da garantia no emprego. Sustentou, ainda, que a dispensa foi
necessária em função de dificuldades econômicas sofridas, razão pela
qual não poderia ser considerada arbitrária.
A
34ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou ao caso a Súmula n° 339,
inciso I, do TST, que estende o direito à garantia provisória no emprego
aos membros suplentes, e condenou a Sabó ao pagamento das verbas
referentes ao período de estabilidade.
Mas
essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), que acolheu o recurso da empresa e a absolveu da
condenação. Para Regional, o fato de a ação trabalhista ter sido
ajuizada oito meses após o fim do período estabilitário caracterizou
dilação injustificada. Assim, inviável a manutenção da garantia
provisória no emprego quando já expirado o prazo correspondente e apenas
para ter direito ao pagamento da respectiva indenização, concluíram os
desembargadores.
A
empregada, então, recorreu ao TST e afirmou que a demora na propositura
da ação não suprime o direito ao período estabilitário, quando
respeitado o prazo bienal previsto no artigo 7°, inciso XXIX, da
Constituição Federal.
O
relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos (foto), deu razão
à empregada e reformou a decisão do regional. Ele explicou que o
entendimento pacífico do TST sobre o assunto, consubstanciado na Súmula
339, inciso I, do TST, é no sentido de que o membro suplente da CIPA
também goza da garantia no emprego prevista no ADCT.
O
ministro também concluiu que a decisão regional foi contrária à
Orientação Jurisprudencial n° 399 da SDI-1, que possibilita o
ajuizamento de ação relativa à estabilidade provisória após o término da
garantia, desde que respeitado o prazo prescricional de dois anos
previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição. Como ficou
demonstrado que esse prazo foi respeitado pela empregada, o relator
concluiu que ela faz jus ao recebimento de indenização pelo período
estabilitário não gozado.
A decisão foi unânime para restabelecer a sentença que deferiu as verbas referentes à estabilidade provisória da trabalhadora.
Processo: RR - 221000-76.2009.5.02.0034
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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