Juiz manda empresa de ônibus pagar tratamento de passageira
Uma
empresa de ônibus deverá depositar mensalmente, em juízo, até o
julgamento final do processo, a quantia de R$ 390, para uma passageira
que se acidentou em um veículo da empresa. O valor refere-se ao custo do
tratamento de ortopedia e fisioterapia. A decisão do juiz Jorge Paulo
dos Santos, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, atende ao pedido de
tutela antecipada em ação movida pela passageira contra a empresa, mas o
valor só poderá ser sacado mediante comprovação da duração do
tratamento.
Na
ação, a passageira alegou que, em 22 de agosto de 2012, no bairro
Jardim Leblon, embarcou em um ônibus da empresa, sentando-se na parte de
trás do veículo. Disse que o motorista dirigia em velocidade alta,
incompatível com as vias, e fazia manobras arriscadas. Por volta das
17h30, o veículo passou por uma lombada, lançando os passageiros para
cima.
A
passageira alegou que caiu no assento abruptamente e depois foi lançada
ao chão, sofrendo ferimentos, e que o motorista levou-a no próprio
coletivo até uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
Segundo
a passageira, devido ao acidente ela passou a sentir fortes dores,
ficou impossibilitada de trabalhar e necessita de tratamento. Por esse
motivo, entrou com a ação solicitando o pagamento antecipado de R$ 490
referentes aos gastos com médicos e medicamentos.
O
juiz baseou-se no boletim de ocorrência e no relatório médico para
constatar que a passageira sofreu “trauma cérvico-torácico” e “fratura
da 11ª vértebra torácica”, em função do acidente, com a necessidade de
tratamento ortopédico, ao custo mensal de R$ 200, e fisioterápico, ao
custo mensal de R$ 190. Ele destacou, no entanto, que a passageira não
comprovou a duração dos tratamentos nem dos gastos mensais de R$ 100 com
medicamentos.
Por
essa razão, e considerando a responsabilidade objetiva da empresa de
ônibus, prestadora de um serviço público, a antecipação da tutela foi
deferida, porém parcialmente. O pedido de ressarcimento dos gastos com
medicamentos foi indeferido, e o saque dos valores depositados em juízo
será condicionado à comprovação da duração dos tratamentos.
Por ser uma antecipação de tutela, em Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Processo nº 1136384-87.2013.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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