Pedido de vista suspende análise de caso sobre conflito de atribuição entre MP federal e estadual
Um
pedido de vista do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
ministro Joaquim Barbosa, interrompeu o julgamento de uma ação que
discute a solução para casos de conflito de atribuição entre órgão
estadual e federal do Ministério Público. O ministro lembrou que já
pediu vista em processos semelhantes que tratam do mesmo tema e, por
essa razão, apresentará um único voto para os casos.
O
processo que começou a ser julgado na sessão desta quinta-feira (23) é a
Ação Cível Originária (ACO) 924, de relatoria do ministro Luiz Fux. A
controvérsia envolve uma investigação a respeito de supostas
irregularidades na construção de conjuntos habitacionais em Umuarama, no
Paraná. Os recursos para desenvolver esse projeto foram liberados pela
Caixa Econômica Federal (CEF) a partir do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e o indício de superfaturamento começou a ser investigado
pela Procuradoria da República no Estado do Paraná, que entendeu ser
competência da Justiça estadual o processo e julgamento de eventual ação
civil pública a ser proposta. No entanto, o subprocurador-geral de
Justiça do Estado do Paraná entendeu ser atribuição do Ministério
Público Federal (MPF) e encaminhou os autos ao STF para decidir a
questão.
Voto do relator
Antes
de entrar no mérito da ação, o ministro Luiz Fux levantou uma questão
preliminar por meio da qual sugeriu que o STF não deve analisar esse
tipo de processo, uma vez que, em sua opinião, não há conflito
federativo, e sim um conflito de atribuições a respeito do qual o
Ministério Público Federal (MPF) deveria ter a palavra definitiva.
De
acordo com o ministro Fux, “a opinião do MPF sobrepõem-se à
manifestação do MP estadual, assim como prevê a súmula 150 [do Superior
Tribunal de Justiça - STJ], segundo a qual cabe ao juiz federal dizer se
há ou não interesse da União em determinado processo”. O relator
explicou que a aplicação dessa súmula do STJ se daria por analogia.
Intervenção do Judiciário
Em
seguida, o ministro Teori Zavascki apresentou seu voto no mesmo sentido
e destacou que “não se mostra apropriada a intervenção do Poder
Judiciário em controvérsia estabelecida no âmbito interno do Ministério
Público para definir qual deles tem atribuição para investigar
determinado fato”.
Ele
explicou que somente depois de ficar demonstrada a existência de
conduta irregular é que se decidirá se a ação será penal ou civil, ou
ambas, e só então se indicam os demandados, os fundamentos da demanda e o
pedido correspondente. “Somente depois de efetivamente tomadas essas
providências é que será possível identificar o órgão judiciário
competente para processar e julgar eventual demanda, bem como avaliar se
o representante do Ministério Público que a propôs está ou não
investido de atribuições institucionais para oficiar perante esse órgão
judiciário”, afirmou.
O
ministro Teori ainda destacou que esta é uma divergência estabelecida
interna corporis numa instituição que a Constituição Federal subordina
aos princípios de unidade e indivisibilidade. “Divergência dessa
natureza não se qualifica como conflito federativo apto a atrair a
incidência do artigo 102, parágrafo 1º, letra “f”, da Constituição”,
afirmou.
Ainda
de acordo com o ministro Teori, cumpre ao próprio Ministério Público, e
não ao Judiciário, identificar e afirmar ou não as atribuições
investigativas de cada um dos órgãos em face do caso concreto. “Há um
modo natural de solução dessa espécie de divergência que independe da
intervenção do Judiciário”, disse ele ao destacar que se o Ministério
Público da União afirmar sua competência para investigar determinado
fato, isso, por si só, o autoriza a tomar as providências
correspondentes.
“Se,
ao contrário, entender que não há interesse federal a justificar a sua
intervenção, como é o caso, cumpre ao MPU promover o arquivamento ou, se
entender cabível, encaminhar o processo ao MP estadual. Caso o MP
estadual entenda que não há razão ou fundamento para investigar o
ilícito no âmbito da sua competência, nada impede que também promova o
arquivamento. O que não se mostra compatível com o sistema federativo é
supor que a manifestação de um órgão estadual possa ser vinculante para
fixar atribuição do órgão da União”, finalizou.
Divergência
O
ministro Marco Aurélio abriu divergência ao lembrar que o STF vem
decidindo casos semelhantes porque chamou para si a competência para
dirimir o conflito de atribuições ao constatar que a Constituição
Federal não prevê órgão competente para tanto. “Ante esse silêncio, só
caberia ao STF, como guardião da Carta, atuar”.
De
acordo com o ministro Marco Aurélio, “não cabe ouvir a União para saber
se ela tem interesse ou não em uma futura ação. Deve o próprio Supremo,
em prol da sociedade, resolver esse conflito para que o inquérito civil
prossiga sob os auspícios do Ministério Público, que deverá atuar na
espécie, considerada até mesmo uma futura competência jurisdicional”.
No
caso concreto, o ministro afirmou que há o interesse em se ter o
inquérito no âmbito do MPF, pois discute abatimento em prestações de
mutuários da Caixa e o motivo desse abatimento seria o superfaturamento
ocorrido. Portanto, “há o interesse, a meu ver, que realmente direciona a
definir-se como atribuição do MPF”.
Os demais ministros votarão após o ministro Joaquim Barbosa apresentar seu voto-vista.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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