Vítima de agressão policial deve receber R$ 100 mil de indenização do Estado
O
Estado deve pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais para o
auxiliar de produção C.S.M., vítima de agressão policial. A decisão,
proferida na última quarta-feira (22/05), é da 5ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Conforme
os autos, no dia 11 de maio de 2002, o auxiliar de produção, então com
23 anos, e o amigo F.T., foram abordados por policiais militares, no
bairro Pirambu, em Fortaleza. Os PMs
perceberam que F.T. portava um punhal e algemaram o rapaz. Em seguida,
passaram a acusar C.S.M. de ser cúmplice. Durante a conversa, os
policiais aplicaram uma “gravata” no auxiliar de produção.
Com
o golpe, ele desmaiou e foi colocado em uma das viaturas, com metade do
corpo para fora do carro e de bruços. Ainda de acordo com o processo, o
soldado Mário Jarbas Andrade de Carvalho começou a agredir a vítima, na
região glútea, com um cano de fuzil.
Em
seguida, C.S.M. foi conduzido ao 7º Distrito Policial, mas por conta da
gravidade das lesões, precisou ser encaminhado ao Instituto Doutor José
Frota (IJF), em Fortaleza. Na
unidade hospitalar, passou por várias cirurgias. A família do rapaz não
possuía condições financeiras de arcar com alimentação especial,
remédios e transporte.
O
jovem ajuizou ação contra o Estado do Ceará pleiteando reparação moral e
material. A vítima alegou que, além de sentir dores, ficou sem poder
defecar, se locomover e se alimentar sozinho. Destacou que a abordagem
ocorreu de forma violenta, covarde e resultou em lesão física de
natureza grave. Além disso, ficou impedido de trabalhar por vários
meses.
Na
contestação, o ente público sustentou inexistir comprovação de dano
material. Disse que a reparação moral, caso concedido, configura
enriquecimento ilícito. Posteriormente, a Justiça Militar condenou o
policial a quatro anos de reclusão.
Em
fevereiro de 2011, o juiz Irandes Bastos Sales, respondendo pela 1ª
Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado a pagar R$ 100 mil
de indenização por danos morais. Segundo o magistrado, o jovem foi
vítima de “insidioso e dantesco ato atentatório contra sua integridade
física e psicológica”. Considerou, ainda, não ter sido provado o dano
material.
As
partes interpuseram apelação (nº 0652414-81.2000.8.06.0001) no TJCE. O
Estado requereu o não pagamento das custas processuais e a redução do
valor indenizatório, enquanto a vítima pediu a majoração da quantia.
A
5ª Câmara Cível afastou a condenação do Estado de pagar as custas
processuais e manteve a indenização de R$ 100 mil. O relator do
processo, desembargador Francisco Barbosa Filho, destacou a conduta
ilícita do policial militar e os danos psicológicos sofridos pela
vítima. Com relação ao valor da indenização, o magistrado considerou que
atende ao princípio da razoabilidade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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