Negado acesso de candidato ao serviço militar, por problema de saúde
O
Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 deu provimento ao recurso
da União e reverteu decisão anterior da Segunda Turma do TRF5,
confirmando decisão de primeira instância, que negou direito a L.A.M.S.
de realizar exames físicos obrigatórios do Curso de Formação do Serviço
de Saúde do Exército Brasileiro (CFO/S SAL) de 2012. O candidato se
submeteu ao concurso público de odontólogo do Exército Brasileiro, mas
foi desclassificado por ter sido considerado inapto pela Administração
Militar.
O
Pleno do TRF5, por unanimidade, reconheceu as razões expostas pela
União e deu provimento ao recurso (embargos infringentes) que contestava
o acórdão da Segunda Turma do TRF5, por haver reconhecido a L.A.M.S. o
direito de realizar os exames físicos exigidos no edital do concurso
para provimento do cargo de oficial odontólogo.
“A
conjuntura da Caserna, é por todos sabida, pressupõe rigorosa
disciplina e necessidade de participação em atividades, demandando
grandes esforços físicos, independentemente da função exercida. Penso
que o esforço físico inerente à carreira militar não condiz com o estado
de saúde do promovente”, afirmou o relator, desembargador federal Luiz
Alberto de Gurgel Faria.
DESCLASSIFICAÇÃO
- O candidato L.A.M.S. se inscreveu no certame de âmbito nacional,
sendo classificado em 3º ugar no exame intelectual. Na fase seguinte,
exame de inspeção de saúde, realizada perante uma Junta Médica no
Hospital Militar de Pernambuco, constatou-se que L.A.M.S. é portador de
cardiopatia grave, tendo, inclusive, as válvulas aorta e mitral
substituídas por próteses, o que o torna inapto para ingresso no CFO/S
SAL 2012. L.A.M.S. recorreu da decisão, no âmbito administrativo, mas teve o pedido indeferido.
O
odontólogo foi avaliado mais uma vez por outro médico do Exército, que
também o considerou inapto. O Laudo Pericial recomendou que o requerente
não fosse submetido a esforços de forma contínua e exagerada.
Inconformado, ajuizou Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo,
requerendo também indenização por danos morais e antecipação da tutela
(garantia ao direito de avaliação física e consequente incorporação).
O
Juízo da 6ª Vara (PE) julgou improcedentes os pedidos do autor e
extinguiu a ação, por não vislumbrar ilegalidade no ato administrativo
de desclassificação.
Nº do Processo: EINFAC 549483
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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