Negado acesso de candidato ao serviço militar, por problema de saúde


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 deu provimento ao recurso da União e reverteu decisão anterior da Segunda Turma do TRF5, confirmando decisão de primeira instância, que negou direito a L.A.M.S. de realizar exames físicos obrigatórios do Curso de Formação do Serviço de Saúde do Exército Brasileiro (CFO/S SAL) de 2012. O candidato se submeteu ao concurso público de odontólogo do Exército Brasileiro, mas foi desclassificado por ter sido considerado inapto pela Administração Militar.


O Pleno do TRF5, por unanimidade, reconheceu as razões expostas pela União e deu provimento ao recurso (embargos infringentes) que contestava o acórdão da Segunda Turma do TRF5, por haver reconhecido a L.A.M.S. o direito de realizar os exames físicos exigidos no edital do concurso para provimento do cargo de oficial odontólogo.

“A conjuntura da Caserna, é por todos sabida, pressupõe rigorosa disciplina e necessidade de participação em atividades, demandando grandes esforços físicos, independentemente da função exercida. Penso que o esforço físico inerente à carreira militar não condiz com o estado de saúde do promovente”, afirmou o relator, desembargador federal Luiz Alberto de Gurgel Faria.

DESCLASSIFICAÇÃO - O candidato L.A.M.S. se inscreveu no certame de âmbito nacional, sendo classificado em 3º ugar no exame intelectual. Na fase seguinte, exame de inspeção de saúde, realizada perante uma Junta Médica no Hospital Militar de Pernambuco, constatou-se que L.A.M.S. é portador de cardiopatia grave, tendo, inclusive, as válvulas aorta e mitral substituídas por próteses, o que o torna inapto para ingresso no CFO/S SAL 2012. L.A.M.S. recorreu da decisão, no âmbito administrativo, mas teve o pedido indeferido.

O odontólogo foi avaliado mais uma vez por outro médico do Exército, que também o considerou inapto. O Laudo Pericial recomendou que o requerente não fosse submetido a esforços de forma contínua e exagerada. Inconformado, ajuizou Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo, requerendo também indenização por danos morais e antecipação da tutela (garantia ao direito de avaliação física e consequente incorporação).

O Juízo da 6ª Vara (PE) julgou improcedentes os pedidos do autor e extinguiu a ação, por não vislumbrar ilegalidade no ato administrativo de desclassificação.

Nº do Processo: EINFAC 549483

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Embarcações com madeira ilegal são apreendidas no Marajó

STF autoriza cartórios a prestarem serviços adicionais, como emissão de RG