Tribunal determina cancelamento de atividade de mineração em área indígena
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou o cancelamento de todos os
requerimentos de pesquisa e exploração de minérios no entorno da área
habitada pelos índios Cinta Larga, dentro da Reserva Indígena Roosevelt,
localizada nos municípios de Aripuanã, Espigão do Oeste e Pimenta
Bueno, em Rondônia e Mato Grosso. A decisão é favorável ao Ministério
Público Federal (MPF), que contestou as atividades minerárias
autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM),
autarquia ligada ao Ministério de Minas e Energia.
Em primeira instância, o MPF já havia conseguido, junto à 5.ª Vara Federal em Porto Velho/RO,
cancelar as autorizações vigentes e os requerimentos de pesquisa e
exploração referentes ao interior da reserva. Agora, o Tribunal estendeu
a medida à região do entorno, num raio de extensão de dez quilômetros a
partir da área ocupada pelos índios.
Nos
últimos anos, a Reserva Indígena Roosevelt foi palco de violentas
disputas entre mineradores, garimpeiros e indígenas, todos interessados
na exploração de diversos minérios, como cassiterita e, principalmente,
diamantes. Os embates resultaram na chacina de 29 garimpeiros
clandestinos, em 2004, o que motivou a Polícia Federal a deflagrar a
Operação Roosevelt, iniciada em setembro do mesmo ano, para investigar
indícios de extração ilegal.
Voto
Ao
determinar o cancelamento dos requerimentos, a relatora do processo,
desembargadora federal Selene Almeida, apontou diversos fatores
negativos relacionados ao extrativismo mineral nos limiares da reserva. O
primeiro deles diz respeito aos danos ambientais e sociais, como o
assoreamento e a contaminação de rios e igarapés por mercúrio, a
transmissão de doenças e a mudança de hábitos tradicionais da comunidade
indígena. “As populações tradicionais sobrevivem dos recursos naturais e
a destruição de seu habitat tem um impacto sobre elas muito mais
nefasto do que sobre outros grupos sociais que são dependentes da
prevalência do equilíbrio ecológico”, observou. A proteção ambiental em
terras indígenas é garantida pelo artigo 15 da Lei n.º 9.985/2000 e pela
Resolução 237, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Apesar
de o artigo 176 da Constituição considerar os recursos minerais
estratégicos para o desenvolvimento nacional, a magistrada frisou que,
no caso em análise, faltaram provas de que a atividade de mineração
resultou em desenvolvimento para o País. “Não houve demonstração por
parte do DNPM, além do exercício de retórica, do quantum de divisas
ingressa para a União com o pagamento de royalties e impostos sobre a
lavra de diamantes no entorno da reserva e como os municípios da área
são beneficiados”, anotou.
A
questão mais contundente para a relatora, no entanto, está no fato de o
extrativismo de minérios nas terras indígenas Cinta Larga e no entorno
estarem relacionados à corrupção, lavagem de dinheiro e ao tráfico de
pedras, entre outros crimes. O relatório da Operação Roosevelt,
finalizado em maio de 2005, destacou a atuação ilegal de empresas
multinacionais na região. Uma delas chegou a estimar em 20 milhões de
dólares por mês sua produção na reserva. “Deste montante, nos últimos
quatro anos, não há registro de comercialização lícita dos diamantes
extraídos nas terras ocupadas pelos silvícolas Cinta Larga”, concluiu o
delegado responsável pelo inquérito. O relatório da Polícia Federal
apontou para a necessidade de “maior proteção do entorno das terras
indígenas, com imposição de firmes restrições e fiscalizações”.
Ao
fim do voto, a desembargadora federal Selene Almeida ainda rebateu o
argumento do DNPM de que a exploração mineral na reserva favorece o
interesse público. Segundo a relatora, ainda que a atividade fosse
lícita, não se poderia ignorar a “sobrevivência das pessoas” e a
preservação ambiental. “Demonstrado nos autos que a presença de
mineradores nas áreas circunvizinhas às terras indígenas, como bem
observa o parecer da douta Procuradoria Regional da República, fomenta o
contrabando e o crime organizado, não há interesse público na
manutenção de lavra no entorno”, finalizou.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo: 0003392-26.2005.4.01.4100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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