Lei potiguar sobre o uso de veículos apreendidos é inconstitucional, decide STF
Por
votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou,
nesta quinta-feira (23), a inconstitucionalidade da Lei 8.493/2004, do
Rio Grande do Norte, que determina o uso, em serviços de inteligência, a
critério da Secretaria de Defesa Social, “dos carros particulares
apreendidos, que se encontrem nos pátios das delegacias e no Detran, e
que foram notificados há mais de 90 dias”. A lei estadual dispõe, ainda,
que a utilização dos veículos depende de autorização exclusiva do
secretário de Defesa Social e que “a manutenção e conservação dos
veículos utilizados durante as operações é de inteira responsabilidade
do Poder Público”.
A
decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3639, ajuizada pela Procuradoria-Geral da
República (PGR), em que se alegava ofensa ao artigo 22, inciso XI, da
Constituição Federal (CF), que estabelece a competência privativa da
União para legislar sobre trânsito.
A
PGR argumentava que, em função dessa competência, a questão relativa à
apreensão e destinação de veículos apreendidos por infração de trânsito
foi disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), de
forma diversa da prevista na lei potiguar.
Estabelece
o artigo 328 do Código que “os veículos apreendidos ou removidos a
qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários,
dentro do prazo de 90 dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se,
do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e
encargos legais e o restante, se houver, será depositado à conta do
ex-proprietário, na forma da lei”.
Por
outro lado, a Procuradoria alegava que, se tais veículos tiverem sido
apreendidos por ordem judicial, a lei do Rio Grande do Norte ofende o
inciso I do mesmo artigo 22 da CF, que estabelece reserva de lei da
União para dispor sobre direito processual.
Ao
votar pela procedência da ADI e pela inconstitucionalidade da lei
impugnada - sendo acompanhado pelos demais ministros -, o presidente da
Suprema Corte, ministro Joaquim Barbosa, relator da ADI, afirmou que
“não poderia estado-membro criar hipóteses semelhantes à requisição
administrativa para aplicação no período em que o veículo aguarda
definição de sua alienação compulsória ou de retorno ao proprietário”.
“Sabe-se
que a venda dos bens apreendidos, após aplicação da pena de perdimento,
pode encontrar algumas vicissitudes”, observou ainda o
ministro-presidente do STF. “Questões ligadas à responsabilidade por
multas e tributos, além do próprio estado de conservação dos veículos,
às vezes se apresentam como obstáculos relevantes à efetividade do
leilão”.
Ainda
de acordo com o ministro Joaquim Barbosa, “não obstante eventual exame
da conveniência de oportunidade de se dar destinação temporária aos
veículos, no interesse público, a legalidade da medida pressupõe exame no curso do processo legislativo da União”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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