Licença ambiental por órgão estadual dispensa licença municipal
Empresa
com licença ambiental concedida por órgão estadual foi dispensada de
licença pelo município. A decisão é das Câmaras Reunidas do Tribunal de
Justiça do Amazonas (TJAM), sobre apelação em Mandado de Segurança nº
2010.002406-3, movida pela empresa Teikon Tecnologia Industrial da
Amazônia Ltda, contra decisão de 1º Grau, que julgou necessária a
licença pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade
(Semmas).
A
decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Jorge
Manoel Lopes Lins, na sessão desta quarta-feira (22), presidida pelo
desembargador Rafael de Araújo Romano.
O
parecer do Ministério Público Estadual foi pelo improvimento do
recurso, por considerar que a atividade da empresa possui impacto apenas
local e pelo fato de o impetrante não ter juntado Licença de Operação
expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas
(Ipaam).
Depois
de analisar a questão, incluindo a Política Nacional do Meio Ambiente
(regulada pela Lei nº 6.938/1981, alterada pela Lei Complementar nº
140/2011), a Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), a Lei Municipal nº 605/2001 e outras normas sobre o assunto, o
relator observou que a questão da competência deve ser esclarecida na via administrativa primeiramente.
O
Ipaam e a Semmas devem entrar em acordo sobre a ocorrência ou não do
impacto meramente local, sob pena de fazer do Judiciário um órgão
consultivo, a ter que determinar, caso a caso, de quem é a competência
do licenciamento ambiental, afirma Lins em seu voto.
As
normas gerais para a cooperação entre os entes federativos para o
exercício da competência ambiental de cada um são previstas na Lei
Complementar nº 140/2011.
De
acordo com a Resolução nº 237/1997 do Conama, em seu artigo 5º, a
competência de órgão estadual para licenciamento ambiental, para
empreendimentos ou atividades cujos impactos ambientais diretos
ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios.
A
mesma resolução diz que compete ao órgão municipal ambiental, ouvidos
os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal,
quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo
Estado por instrumento legal ou convênio.
Pela
decisão, a empresa teve garantido o direito de ser licenciada somente
pelo órgão estadual (Ipaam) e deve apresentar a licença estadual ao
órgão municipal (Semmas) para fazer jus à dispensa da licença municipal,
conforme prevê o § 2º do artigo 43 da Lei nº 605/2001.
Contudo,
ficou ressalvada a possibilidade de inversão da situação (licenciamento
somente perante o órgão municipal), por força de eventual norma de
cooperação entre os entes que assim determine, em conformidade com a Lei
Complementar nº 140/2011.
Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas
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