Licença ambiental por órgão estadual dispensa licença municipal


Empresa com licença ambiental concedida por órgão estadual foi dispensada de licença pelo município. A decisão é das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sobre apelação em Mandado de Segurança nº 2010.002406-3, movida pela empresa Teikon Tecnologia Industrial da Amazônia Ltda, contra decisão de 1º Grau, que julgou necessária a licença pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas).


A decisão foi unânime, conforme voto do relator, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, na sessão desta quarta-feira (22), presidida pelo desembargador Rafael de Araújo Romano.

O parecer do Ministério Público Estadual foi pelo improvimento do recurso, por considerar que a atividade da empresa possui impacto apenas local e pelo fato de o impetrante não ter juntado Licença de Operação expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (Ipaam).

Depois de analisar a questão, incluindo a Política Nacional do Meio Ambiente (regulada pela Lei nº 6.938/1981, alterada pela Lei Complementar nº 140/2011), a Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a Lei Municipal nº 605/2001 e outras normas sobre o assunto, o relator  observou  que a questão da competência deve ser esclarecida na via administrativa primeiramente.

O Ipaam e a Semmas devem entrar em acordo sobre a ocorrência ou não do impacto meramente local, sob pena de fazer do Judiciário um órgão consultivo, a ter que determinar, caso a caso, de quem é a competência do licenciamento ambiental, afirma Lins em seu voto.

As normas gerais para a cooperação entre os entes federativos para o exercício da competência ambiental de cada um são previstas na Lei Complementar nº 140/2011.

De acordo com a Resolução nº 237/1997 do Conama, em seu artigo 5º, a competência de órgão estadual para licenciamento ambiental, para empreendimentos ou atividades cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios.

A mesma resolução diz que compete ao órgão municipal ambiental, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

Pela decisão, a empresa teve garantido o direito de ser licenciada somente pelo órgão estadual (Ipaam) e deve apresentar a licença estadual ao órgão municipal (Semmas) para fazer jus à dispensa da licença municipal, conforme prevê o § 2º do artigo 43 da Lei nº 605/2001.

Contudo, ficou ressalvada a possibilidade de inversão da situação (licenciamento somente perante o órgão municipal), por força de eventual norma de cooperação entre os entes que assim determine, em conformidade com a Lei Complementar nº 140/2011.

Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas

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