Após morte do marido, esposa descobre fraude na empresa em que ele trabalhava
A
mulher de um trabalhador falecido descobriu uma fraude trabalhista
quando foi ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) dar entrada
em uma pensão por morte. Lá ela descobriu que a empresa onde seu marido
trabalhava não fazia o recolhimento previdenciário há quase dois anos.
Devido a falta de recolhimento, ela não conseguiu a pensão e entrou na
justiça contra a empresa.
A ação, ajuizada na Vara do Trabalho de
Parnaíba, gerou a condenação da empresa por danos morais, materiais e ao
pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas. A empresa recorreu
ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI).
A
sentença que condenou a empresa, expedida pelo juiz José Carlos
Vilanova Oliveira, observou que o pedido de pensão por morte foi
indeferido em face da ausência de contribuição da empresa. O magistrado
destacou que a empresa não mantinha o registro de contrato de trabalho,
fato que impediu o direito de recebimento de benefício previdenciário.
Tal
fato causou prejuízos à reclamante e aos seus filhos, que não puderam
ter acesso a pensão por morte, estando patente o dano material sofrido.
Já os danos extrapatrimoniais podem ser classificados em danos com
conseqüência presumida e danos com conseqüência a ser provada, destacou o
juiz ao sentenciar o caso.
No
recurso interposto no TRT/PI, a empresa alegou que o falecido não tinha
vínculo empregatício com a empresa, pois fazia apenas bicos ajudando em
atividades como reforma, rede de água, calçamento. Depoimentos contidos
nos autos mostraram, contudo, que o trabalhador exercia a função de
motorista, cumpria horário de trabalho todos os dias e recebia o
pagamento de salário todos os meses junto com outros funcionários da
empresa.
A
desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso no TRT, frisou que
comprovadas a prestação pessoal e habitual de serviços, sob as
determinações da empresa e mediante remuneração, tem-se como certa a
sentença que reconhecera o vínculo de emprego. Mantido o reconhecimento
do vínculo tem-se como devidas as parcelas deferidas no primeiro grau, a
título de verbas rescisórias. O falecimento do empregado põe termo
final ao pacto laboral, considerando-se, para efeito de cálculo das
aludidas parcelas, que a extinção do contrato ocorrera como se fora um
pedido de demissão, sem aviso prévio, relatou a desembargadora.
DANOS MORAIS
Quanto
à indenização por danos morais e materiais deferida, a desembargadora
verificou que houve, de fato, a existência de prejuízo à reclamante, na
medida em que a ausência de contribuição por parte da reclamada ensejou o
indeferimento do pedido de benefício por morte. Tal inadimplência exige
a correspondente indenização de natureza civil, frisou.
Desse
modo, a relatora manteve a sentença da primeira instância ao reconhecer
o vínculo empregatício e fixar o dano material no montante de um
salário mínimo por mês, desde a data do indeferimento do benefício até o
dia do ajuizamento da ação e o dano moral em 50% de tal valor. Também
são devidas as parcelas relativas às férias proporcionais, às férias
simples, ao 13º salário e ao FGTS.
O
voto da relatora afastou ainda a condenação em honorário advocatícios
e, por maioria, a multa do art. 475-J, da CLT. Foram vencidos,
parcialmente, os votos dos desembargadores Fausto Lustosa Neto, que
excluía os danos material e moral, e Manoel Edilson Cardoso, que não
excluía a multa do art. 475-J da CLT.
PROCESSO RO 0001313-30.2012.5.22.0101
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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