Sindicato é multado por questionar cláusula que ele próprio assinou
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação por
litigância de má fé imposta a um sindicato de metalúrgicos com atuação
no Estado do Rio de Janeiro que questionava, na Justiça do Trabalho, a
validade de cláusula de norma coletiva que reduzia o intervalo
intrajornada, subscrita por ele próprio em acordo com a Companhia
Siderúrgica Nacional (CSN).
O
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de
Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda,
Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral ajuizou a ação pedindo
o pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada aos
trabalhadores por ele representados. Alegou que o intervalo é medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurado por norma de ordem
pública explicitada nos artigos 71 da CLT e 7º, inciso XXII, da
Constituição Federal.
Segundo
o sindicato, as normas constitucionais que tratam da obrigatoriedade da
participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho e o
pagamento de percentual sobre a hora normal de trabalho não podem ser
utilizados como meios de redução do intervalo para repouso e refeição
(artigos 7°, inciso XVI, e 8°, inciso VI, da Constituição). A entidade
apontou, inclusive, entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial n°
342 da SDI-l) que considera inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho que suprima ou reduza o intervalo utilizado para
descanso e alimentação.
Ao
se defender, a CSN não negou as alegações do sindicato, mas afirmou que
os horários de trabalho foram decididos pelas partes em acordo coletivo
assinado por ela e pelo sindicato dos trabalhadores. A tese da CNS
convenceu o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), que
julgou improcede o pedido, provocando o recurso do Sindicato para o
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
No apelo ordinário, o Sindicato explicou que, de 1988 a 2000, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento da CNS era de seis horas. Contudo, em abril de 2000, a
empresa celebrou acordo coletivo, com vigência de dois anos, que
estabeleceu nova jornada de oito horas, com intervalo de 30 minutos -
prática que afirmou ser ilegal.
O
Regional condenou a CNS ao pagamento de uma hora, com adicional de 50%,
a título de intervalo intrajornada com reflexos, relativo ao período de
2004 a
2008. Em relação aos acordos coletivos de 2000 e 2004, ratificou a
sentença, sustentado que o pedido encontrava resistência na própria
posição assumida pelo sindicato, que, por contrato coletivo, pactuou
coisa diversa. Nesse aspecto, o TRT, considerando ser dever das partes
agir com lealdade e boa-fé, e ressaltando que é vedado a qualquer parte
de um processo fazer alegações sem fundamento, decidiu multar o
sindicato por atacar uma cláusula firmada por ele próprio.
No
recurso de revista para o TST, o sindicato sustentou que a imposição de
multa impediria seu acesso à justiça, garantidos pela Constituição.
Contudo, os integrantes da Sexta Turma consideraram que a condenação não
violou diretamente tais garantias, porque não impediu o acesso do
sindicato ao Poder Judiciário nem cerceou sua atuação na defesa dos
direitos e interesses da categoria. Houve mera aplicação da legislação
processual, acompanhada da fundamentação pertinente, concluiu o relator,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O não conhecimento do recurso foi unânime quanto a esse tópico recursal.
Processo: RR-17000-58.2007.5.01.0343
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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