TST - Mantida decisão que garantiu insalubridade a cortador de cana exposto a hidrocarbonetos
Com
a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de não
admitir recurso de uma empresa sucroalcooleira, ficou mantida decisão
regional que determinou o pagamento de adicional de insalubridade a
cortador de cana exposto a hidrocarbonetos presentes na fuligem que
envolve a cana-de-açúcar.
A
Cosan Araraquara Açúcar e Álcool Ltda. questionou no TST decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que confirmou
sentença de primeiro grau, determinando à empresa o pagamento de
adicional de insalubridade a um trabalhador que ficava exposto à
substância química hidrocarboneto, presente na fuligem que envolve a
cana. Para a empresa, a atividade de corte de cana não estaria
enquadrada na relação das atividades insalubres constantes do Anexo 13
da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE).
A
empresa questionou, também, a forma de cálculo do adicional de
insalubridade definida pelo TRT-15, que deveria tomar por base o salário
base dos empregados.
Laudo pericial
Ao
analisar o caso, o relator do processo, ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro, explicou que o TRT não se manifestou sobre as alegações de que as
atividades de corte de cana não estariam enquadradas na norma do MTE,
sobre necessidade de medições quantitativas de concentração e tempo de
exposição. De acordo com o ministro, o Regional tomou por base a
constatação do laudo pericial que apontou contato do trabalhador com o
agente químico hidrocarboneto - situação enquadrada pelo TRT na norma do
Ministério do Trabalho.
Não
se trata de considerar a fuligem contida na cana-de-açúcar como agente
insalubre em si, mas o contato com o agente químico hidrocarboneto
presente nela, concluiu o ministro ao votar pela não admissão do
recurso.
Cálculo
O ministro, contudo, votou pelo provimento parcial do recurso, apenas na parte que questionou a base de cálculo do adicional. Ele
lembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de
que, apesar de ser vedado o uso do salário mínimo como indexador de
base de cálculo de vantagens trabalhistas, o mesmo não pode ser
substituído por decisão judicial.
Em
recentes decisões monocráticas o STF tem concluído ser inadmissível o
cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário profissional ou o
piso normativo, dada a impossibilidade de substituir o salário mínimo
como base de cálculo ou como indexador anteriormente à edição de lei ou
celebração de norma coletiva que regule o adicional.
Processo: RR 179100-54.2005.5.15.0079
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