STJ - Empresas pagarão dano moral coletivo por armazenamento inadequado de amianto
“A
degradação do meio ambiente, ainda que de forma reflexa, dá ensejo ao
dano moral coletivo.” Essa foi a conclusão do ministro Humberto Martins,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial de
três empresas, em virtude do armazenamento inadequado de produtos de
amianto.
No
julgamento, realizado pela Segunda Turma do STJ, todos os ministros
acompanharam o entendimento do relator. As empresas, condenadas
solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, não
conseguiram convencer a Turma de que a existência de “evidente ameaça de
danos à sociedade” não configura dano concreto.
Indenização negada
O
caso aconteceu no Rio de Janeiro. O Ministério Público do estado moveu
ação contra a Brasiltel Material de Construções Ltda., Brasilit S/A e
Eterbras Industrial Ltda. A sentença condenou as rés, solidariamente, a
remover os produtos de amianto do pátio onde estava armazenado e, em
caso de reincidência, estipulou multa diária de R$ 10 mil, por quilo de
telha de amianto depositado no local.
O
pedido de indenização por dano moral coletivo, entretanto, foi julgado
improcedente, pois, de acordo com a sentença, “todos os danos e
inconvenientes foram desfeitos pelas rés de forma solidária”.
Sentença reformada
O
Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) e a sentença foi parcialmente reformada. O acórdão fixou em R$
500 mil a condenação solidária das três empresas a título de indenização
por dano moral coletivo.
O
acórdão considerou que o asbesto, substância altamente nociva derivada
do amianto, expôs ao risco de doenças graves o público em geral e,
principalmente, os trabalhadores envolvidos na cadeia de produção,
distribuição e comercialização.
No
STJ, as empresas tentaram reformar a decisão, mas o ministro Humberto
Martins disse que “o tribunal estadual houve por bem reformar
parcialmente o julgado monocrático, condenando de forma solidária os ora
recorrentes à indenização por dano moral coletivo”.
De
acordo com o relator, a Segunda Turma tem posição firmada no sentido de
que a gravidade do problema ambiental, em vista da ameaça de danos à
sociedade, torna a indenização cabível.
Processo relacionado: REsp 1367923
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