TRF1 - Empresa obtém restituição de multa aduaneira após demonstrar boa-fé
A
5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região determinou a restituição de
multa aplicada à empresa de engenharia geotécnica por ingresso de
mercadorias no território nacional. A decisão, unânime, resultou do
julgamento de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a
sentença que julgou procedente o pedido da organização empresarial para
que fosse desonerada da multa, reconhecendo o seu direito à compensação
com débitos referentes a tributos federais.
O
juízo de primeiro grau entendeu que havia dúvidas fundadas acerca da
real classificação do bem, motivo pelo qual poderia ter sido observado o
Ato Normativo Cosit n.º 10/97, que afastava a infração e a respectiva
multa quando não constatado dolo ou má-fé por parte do declarante.
Em
recurso, a Fazenda Nacional alegou que o Código Tributário Nacional
(CTN) estabelece que a responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente e que ficou caracterizada a
má-fé do contribuinte, uma vez que a empresa não solicitou a devolução
do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) pago a mais.
Argumentou, ainda, que a multa foi aplicada em decorrência do poder
discricionário da Administração, não podendo o Poder Judiciário
afastá-la, além de que, por se tratar de multa, não poderia ser deferida
a compensação com tributos.
Legislação
- o CTN, em seu art. 136, prevê que, salvo disposição de lei em
contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
No
entanto, o relator do processo na 5.ª Turma, juiz federal convocado
Wilson Alves de Souza, destacou que, nos casos de multa em decorrência
de classificação de mercadoria, por ocasião do despacho aduaneiro, a
jurisprudência vem reiteradamente mitigando a regra do CTN sempre que o
contribuinte recolhe o tributo devido em sua integralidade, demonstrando
a sua boa-fé e a intenção de atender à legislação tributária. “A
jurisprudência tem abrandado o cabimento da multa em casos como o
presente, em que não há prejuízo para o fisco, tendo em vista que o
importador paga o imposto e libera a mercadoria (TRF 1ª Região, AC
2001.01.00.020880-6, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal Cleberson José
Rocha (Conv.), e-DJF1 de 24/09/2010)”, afirmou o juiz.
A
empresa quitou o tributo devido e acatou a reclassificação de sua
mercadoria, razão pela qual o magistrado entendeu que está caracterizada
a sua boa-fé, além de destacar que, apesar de a multa ter sido aplicada
no exercício do poder discricionário da Administração, é possível a
manifestação do Judiciário quanto à legalidade do ato. “Por outro lado, é
juridicamente impossível a compensação do valor pago a título de multa
com tributos federais de qualquer espécie, tendo em vista que são
institutos com natureza distinta, razão pela qual deve ser deferido, de
forma sucessiva, o pedido de restituição do indébito”, ponderou.
Assim,
o relator deu parcial provimento à apelação, afastando o direito da
parte autora à compensação do valor pago, mas condenando a Fazenda
Nacional a restituir à empresa o valor de R$ 42.244,82, referente à
multa indevidamente aplicada.
Nº do Processo: 1998.38.00.039176-6
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