Xingamento público rende indenização a ofendido
Decisão
do 3º Juizado Cível de Taguatinga concedeu indenização à vítima de
ofensas proferidas em ambiente público. A autora dos xingamentos apelou
da sentença que foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Conforme
os autos, a vítima teria trabalhado como ajudante de obra em empreitada
contratada pelo seu irmão. Desentendimentos quanto à qualidade e
conclusão da obra teriam gerado as ofensas verbais, proferidas em razão
do descontentamento da ré com o andamento da empreitada. Os xingamentos
ocorreram quando, ao passar com seu veículo pela casa do autor, em certa
ocasião, avistando-o, a ré o chamou de ladrão, safado, cretino.
Segundo
o juiz, o ocorrido foi comprovado por meio de testemunho convincente de
pessoas que estavam na porta da casa do autor quando foram
surpreendidas com os xingamentos que a ré gritava de dentro de seu carro
contra o autor. Acrescentaram que este não revidou, tendo somente se
recolhido para dentro de casa.
Diante
disso, restou configurado evento danoso que ocasionou ao autor abalo em
sua honra subjetiva, concluiu o julgador ao afirmar que o tratamento
injurioso e constrangedor dispensado ao autor feriu sua honra subjetiva,
que, em consequência, faz por merecer a reparação pecuniária pelos
abalos morais. Acrescentou, por fim, que eventual situação pretérita de
desacordo contratual entre as partes não dá azo a condutas como as
retratadas no feito.
Assim,
atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à
conduta da ré, a condição pessoal da parte autora, a repercussão dos
fatos, a natureza do direito subjetivo fundamental violado e
principalmente a capacidade econômica da ofensora, apurada em audiência,
e atento aos princípios de moderação e razoabilidade, o magistrado
arbitrou em R$ 700,00 o valor a ser pago, a título de indenização por
danos morais.
Processo: 2013.07.1.008935-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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