STF - AP 470: Plenário inicia julgamento de recursos em embargos infringentes
O
Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira (5) a análise
dos agravos regimentais interpostos pelas defesas de Delúbio Soares e
Cristiano Paz, réus na Ação Penal 470, contestando decisão do relator,
ministro Joaquim Barbosa, que negou seguimento (julgou incabível) ao
recurso de embargos infringentes contra a condenação. O relator negou
provimento aos agravos por considerar que os embargos infringentes não
se aplicam em casos de ação penal originada no Tribunal.
Como
teve quatro votos a seu favor no julgamento de mérito da ação na
análise do crime de quadrilha, Delúbio, com base no artigo 333 do
Regimento Interno do STF, pedia que a questão fosse novamente examinada
pelo Tribunal. O ministro Joaquim Barbosa, em decisão individual,
inadmitiu o recurso, mas o réu ingressou com agravo pedindo que a
questão fosse levada a Plenário. Já o réu Cristiano Paz recorreu da
decisão do relator que indeferiu pedido de sua defesa para ter prazo em
dobro para apresentar embargos infringentes.
O
ministro destacou que o argumento utilizado pelo réu para a admissão
dos embargos infringentes não se aplica nos casos de ação penal
originária. Segundo ele, os embargos infringentes têm como finalidade a
revisão de decisões proferidas por órgãos fracionários dos tribunais,
como turmas ou seções, possibilitando nova decisão por órgão
jurisdicional diverso e de composição mais ampla. “Nos
termos do CPP os embargos infringentes são cabíveis apenas nos casos de
julgamento de apelação ou recurso, em sentido estrito, que são julgados
nos órgãos fracionários, não se admitindo a interposição dessa
modalidade recursal em ação penal originária”, sustentou.
Ele
destacou que o Regimento Interno foi recepcionado pela Constituição de
1988 como lei ordinária, pois, à época em que foi elaborado, o STF tinha
competência normativa extraordinária para dispor sobre processos de sua
jurisdição originária e recursal. Mas ressaltou que a própria
Constituição retirou do STF essa prerrogativa, estabelecendo em seu
artigo 22 que o Tribunal passasse a se submeter a leis votadas pelo
Congresso Nacional para disciplinar processo e julgamento dos feitos de
sua competência original.
De
acordo com o ministro, a Lei 8.038/90, além de dispor sobre os
processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) e do STF, entre eles a ação penal originária, também especifica os
recursos cabíveis, esgotando o rol de recursos cabíveis para o reexame
dos julgados no âmbito desses tribunais.
Ele
frisa que, ao especificar os recursos, a Lei 8030/1990 não previu o
cabimento de embargos infringentes em ação penal originária e menciona
essa modalidade de recurso apenas ao conferir nova redação a
dispositivos do Código de Processo Civil. “Noutras palavras, nos dias
atuais essa modalidade recursal é alheia ao STF quando este atua em ação
penal originária. Não estando os embargos infringentes no rol dos
recursos previstos em lei, que regula taxativa e integralmente a
competência recursal desta Corte, não há como o recurso interposto ser
admitido, afirmou.”
Ministro Marco Aurélio
O
ministro Marco Aurélio adiantou seu voto pelo provimento do agravo de
Delúbio Soares, apenas para reconhecer que os embargos não foram
apresentados no momento devido, ocorrendo a chamada preclusão no caso,
uma vez que a defesa não poderia ter apresentado dois recursos (embargos
de declaração e embargos infringentes) ao mesmo tempo para questionar a
condenação na AP 470. O julgamento dos agravos está previsto para
prosseguir na sessão da próxima quarta-feira (11).
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