Auditor fiscal tem pena confirmada por crime funcional


 A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a pena de 4 anos, 8 meses e 30 dias-multa de reclusão, em regime inicial semiaberto, para o auditor fiscal C.F.S., acusado pelo Ministério Público Estadual de cometer crime funcional contra a ordem tributária.


Na mesma ação outro auditor fiscal M.A.A.E.S., que estava junto com C.F.S., também foi apreendido com seis notas fiscais, mas foi absolvido por falta de provas. O voto do relator foi seguida pelo revisor da ação, desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, e pelo desembargador-substituto Getúlio Marcos Pereira Alves.

O servidor C.F.S., que trabalhava no Posto Fiscal “José do Carmo”, que fica na divisa do Espírito Santo com o Rio de Janeiro, foi autuado em flagrante com 65 terceiras vias de notas fiscais durante busca e apreensão realizada pelo Grupo Especial de Trabalho de Proteção à Ordem Tributária (GETPOT).

Durante vistoria realizada na propriedade de C.F.S., ainda foram encontradas 8.701 terceiras e quartas vias de notas fiscais e dossiês de empresas diversas. As irregularidades cometidas pelo auditor fiscal já estavam sendo investigadas também em processo administrativo da Corregedoria Fazendária, pois C.F.S. havia demorado no envio de terceiras vias de 18 notas fiscais à chefia do Posto Fiscal.

“Constatou-se que os denunciados, ao reterem em seu poder as terceiras vias das notas fiscais que apresentavam algum tipo de irregularidade, procuravam as empresas, oficiosamente, visando proceder uma fiscalização paralela e ilegal, fiscalização essa com fins e interesses que não aqueles estampados em fiscalização programada pelos superiores, e em datas anteriores às de encaminhamento das referidas notas fiscais à chefia”, afirmou em seu voto o desembargador-substituto, Fábio Brasil Nery.

Após a fiscalização de transportadores de mercadorias que chegam ao Estado, e constatada ou não irregularidade, os auditores fiscais entregam ao caminhoneiro as duas primeiras vias carimbadas. A terceira e quarta são encaminhadas por oficio ao chefe do Posto Fiscal para que providencie diligências nas empresas onde evidências de infrações são encontradas. Esses documentos não podem ser retirados de forma alguma do Posto Fiscal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

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