TRF2 - Desaposentação fere o princípio da isonomia
A
Segunda Turma Especializada do TRF2 negou apelação apresentada por um
segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pretendia
renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição e, depois,
requerer administrativamente a concessão de novo benefício. O
procedimento não é raro entre trabalhadores que continuam a exercer suas
atividades e a contribuir para a Previdência Social mesmo já
aposentados.
O
cidadão apresentou apelação após a 13° Vara Federal do Rio de Janeiro
indeferir e extinguir o processo sem julgamento de mérito. Entre outros
fundamentos, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal
Messod Azulay Neto, destacou que a desaposentação não é juridicamente
aceitável, porque viola o princípio da segurança jurídica, já que a
concessão do benefício constitui o chamado ato jurídico perfeito: Isso
sem falar no princípio constitucional da isonomia, uma vez que a
desaposentação confere tratamento mais benéfico ao segurado que se
aposenta com proventos proporcionais e continua trabalhando para,
posteriormente, obter nova aposentadoria em melhores condições, em
detrimento daquele que continuou trabalhando até possuir um período
contributivo maior para se aposentar com proventos integrais.
O
magistrado ainda ponderou que a aposentadoria, por ter caráter
alimentar, é irrenunciável e lembrou que a desaposentação gera ônus para
o INSS, repercutindo no sistema previdenciário do país, uma vez que o
mesmo período e salários-de-contribuição seriam somados duas vezes, com o
objetivo de majorar a renda mensal da nova aposentadoria, o que
repercute diretamente no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Nº do Processo: 0102623-56.2012.4.02.5101
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