TST - Professora demitida receberá diferença salarial por hora-aula não ministrada
Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) condenou a Fundação Presidente Antonio Carlos
(Fupac), de Minas Gerais, a pagar diferenças salariais a uma professora
que teve a carga horária e o salário reduzidos. A decisão da primeira
instância foi mantida pela Turma, por entender que a fundação, muito
embora tenha afirmado que a redução da carga horária se deu em virtude
da diminuição do número de alunos, não comprovou que o seu ato tenha
sido homologado pelo sindicato de classe.
A
professora reclamou que, reiteradas vezes, a Fupac alterou seu salário
alegando redução na carga horária, o que contraria as convenções
coletivas da categoria profissional e sem homologação do sindicato dos
professores.
Ao
fundamentar sua decisão, o desembargador convocado Valdir Florindo,
relator do recurso, argumentou que o Tribunal Regional, com base na
análise da prova dos autos, deliberou que os instrumentos coletivos
preveem a possibilidade de redução do número de aulas ou de carga
horária do professor por acordo entre as partes ou resultante da
diminuição do número de turmas por queda ou ausência de matrículas não
motivadas pelo empregador, desde que homologada pelo sindicato da
categoria profissional.
Em sua defesa, a Fupac
alega que a atividade profissional oferecida tem caráter sazonal, e não
constitui obrigação da instituição de ensino garantir ao professor um
número fixo de aulas, não podendo ser imposto ao educandário o pagamento
de aulas não ministradas. Diante disso, a Fundação sustenta que a
professora não faz jus às diferenças salariais cobradas.
Ao
manter a sentença de primeiro grau, o TRT levou em conta o artigo 468
da CLT, segundo o qual, a redução do número de horas-aula constitui
alteração contratual unilateral e ilegal e afeta o salário, implicando
em redução salarial, mormente se considerando que o salário do docente é
calculado com base na quantia de aulas ministradas, o que é vedado pela
Constituição Federal (princípio da irredutibilidade salarial - art.7 º,
VI), com a ressalva de que isso poderia ocorrer mediante acordo ou
convenção coletiva.
Ao proferir a sentença, o desembargador afastou, ainda a contrariedade à OJ nº 244 / SBDI-1, alegada pela fundação.
Processo: RR-17-37.2010.5.03.0144
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