JT defere rescisão indireta a cobradora de ônibus transferida para a faxina após ser agredida por passageiro
Uma
trabalhadora teve reconhecida na Justiça do Trabalho de Minas a
rescisão indireta do seu contrato de trabalho em razão da redução
salarial que sofreu após ser transferida da função de cobradora de
ônibus para a de faxineira. E isso em razão de um acidente de trabalho.
Como
constatado pelo juiz convocado Jessé Claudio Franco de Alencar, relator
do recurso da empresa, a própria cobradora pediu a transferência de
função após ter sofrido acidente de trabalho na empresa. Ela foi
agredida por passageiro que entrou no ônibus no qual ela prestava
serviços e desferiu chutes e socos contra ela, conforme atestam a CAT, o
boletim de ocorrência policial e o exame de corpo de delito juntados ao
processo.
Segundo
laudo pericial, as agressões sofridas pela trabalhadora foram intensas,
com vivência até mesmo de momentos de horror, o que desencadeu nela
reação aguda de stress, além de lesões físicas. E embora a trabalhadora
apresentasse um quadro estável, relatava queixas de medo para reassumir a
função de cobradora. Assim, apesar de apta à prestação de serviços,
como declarado pelo INSS ao lhe conceder alta médica, o perito oficial
concluiu que ela deveria ser remanejada para atividades internas
compatíveis com sua escolaridade, afastando-a das atividades de
cobradora.
Nesse
cenário, o relator concluiu ser legítima a recusa da trabalhadora em
continuar executando as atividades de cobradora, bem como sua
solicitação de transferência para outra atividade compatível com a sua
formação. Porém, conforme destacado pelo julgador, apesar de a
empregadora ter acatado o pedido da trabalhadora de afastá-la da
atividade de cobradora, isso foi feito de forma prejudicial à
trabalhadora. Isso porque a atividade de faxina implicava maior esforço
físico e maior carga horária, com redução salarial, uma vez que deveria
cumprir jornada mais extenuante a fim de manter o padrão remuneratório
de antes.
Esse
fato, como frisado pelo relator, configurou uma redução salarial
indireta, implicando em alteração lesiva do contrato de trabalho (artigo
468/CLT), quando a alteração de função deveria se realizar em atividade
compatível com a remuneração e a jornada contratada e com a formação e
preparo da trabalhadora. Ele pontuou ainda que a alteração da função
demandava mais cuidado, em razão da fragilidade da trabalhadora após as
agressões físicas sofridas durante a prestação de serviços em benefício
da empregadora.
Por
fim, observou que a empregadora não produziu qualquer prova de sua
alegação quanto à inexistência de vagas em outros setores internos
compatíveis com a formação, jornada de trabalho e remuneração da
trabalhadora.
Neste
cenário, a 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do relator, manteve a
sentença que acolheu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
( 0001659-31.2012.5.03.0029 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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