Embriaguez voluntária não afasta responsabilização por atos delituosos
A
1ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença do Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de
Taguatinga, que condenou uma ré a cinco meses de detenção por lesão
corporal e ameaça à própria mãe. A decisão foi unânime.
De
acordo com os autos, a acusada agrediu a mãe com uma barra de ferro,
golpeando-a na mão e no braço esquerdo, e a ameaçou de morte caso não
lhe desse dinheiro. Em sua defesa, alegou que estava embriagada e invoca
o afastamento da imputabilidade (responsabilização) penal, sob a
alegação de que o Código de Trânsito Brasileiro reconhece a incapacidade
de a pessoa alcoolizada conduzir veículo automotor.
Nesse
quadro, os desembargadores esclareceram que o art. 306 do CTB tipificou
como crime o fato de se conduzir veículo automotor em estado de
embriaguez, e, portanto, não afastou a responsabilidade de quem,
embriagado, comete crimes. Afirmaram, inclusive, que o dispositivo
apenas confirmou a intenção do legislador em responsabilizar penalmente
as práticas delituosas de quem age sob o efeito do álcool ou outra
substância inebriante.
Os
julgadores destacaram, ainda, que o afastamento da ilicitude prevista
no art. 28 do Código Penal só se configura quando a embriaguez provém de
caso fortuito ou força maior. Na hipótese, como não há elementos que
comprovem a embriaguez da acusada, tampouco que se enquadre em uma das
circunstâncias acima, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a
condenação imposta.
Processo: 20120710118338APR
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Comentários
Postar um comentário