STF - PGR questiona altura mínima para médicos e capelães do Corpo de Bombeiros do DF
A
Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5044 contra o artigo 11, parágrafo 2º, da
Lei 7.479/1986, com redação dada pela Lei 12.086/2009, que exige altura
mínima de 1,60 metro (homens) e 1,55 metro
(mulheres) para matrícula em curso de formação para ingresso no quadro
médico e de capelães do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito
Federal.
Para
a PGR, a norma fere os princípios da isonomia, da impessoalidade, da
moralidade e da eficiência e as regras constitucionais que regem as
possíveis discriminações legais. De acordo com o órgão, as
particularidades dos cargos militares foram tratadas no artigo 142 da
Constituição Federal e a validade de uma legislação discriminatória deve
estar diretamente relacionada à necessidade efetiva do cargo e da sua
respectiva função.
“No
caso concreto, a norma está sendo aplicada a capelães e médicos, cuja
ocupação não depende de estatura determinada. Entende-se que seria
irrazoável e desproporcional exigir uma determinada altura para se
proceder à cura de pacientes ou ao culto religioso, simplesmente porque
tais atividades não estão relacionadas a atributos físicos, como é o
caso da altura”, argumenta a Procuradoria.
A
PGR cita precedente do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
150455, relatado pelo ministro Marco Aurélio, o qual apontou que, em
concurso público para o cargo de escrivão de polícia, não é razoável a
exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo.
Rito abreviado
O
relator do processo, ministro Teori Zavascki, adotou o rito abreviado
previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação
seja apreciada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia
análise do pedido de liminar, diante da relevância da matéria
constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem
social e a segurança jurídica. Ele requisitou informações definitivas da
presidente da República e do presidente do Congresso Nacional, a serem
prestadas no prazo de dez dias. Após este período, o relator determinou
que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao
procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias,
para que se manifestem sobre a matéria.
Processos relacionados: ADI 5044
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