TRF1 - Produtor rural sem cadastro no CNPJ é isento de recolher salário-educação
A
7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu que
produtor rural (pessoa física) não precisa recolher aos cofres públicos
os valores referentes ao salário-educação. A exigência da contribuição
refere-se apenas a empresas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ).
De
acordo com os autos, um produtor rural recorreu ao TRF1 após a Justiça
Federal de Goiás ter julgado improcedente seu pedido para se eximir do
pagamento do salário-educação sobre sua produção rural. Ele alegou
ilegalidade da cobrança, por inexistência de previsão legal.
Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino
Amaral, observou que a legislação sobre a matéria (Lei 9.424/96)
determina que o salário-educação devido pelas empresas é calculado com
base na alíquota de 2.5% sobre o total de remunerações pagas ou
creditadas a qualquer título aos segurados empregados.
Já
o Decreto 6.003/06 especifica os contribuintes do salário-educação:
empresas em geral e entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime
Geral da Previdência Social (entendendo-se como tais quaisquer firmas
individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica,
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de
economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da
Constituição).
O
magistrado, portanto, observou que apenas empresas e entidades
vinculadas ao RGPS devem recolher o salário-educação. Ele analisou,
ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende como
contribuinte somente a pessoa inscrita no CNPJ, razão pela qual o
produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro, não se
enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade). (REsp
711.166/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp
842.781/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007).
“No
caso, o autor é produtor rural pessoa física, não inscrito no CNPJ, não
sendo, portanto, contribuinte da exação”, disse o relator, que
modificou a sentença prolatada pela Justiça Federal de Goiás. Seu voto
foi acompanhado pelos demais magistrados da 7.ª Turma.
Nº do Processo: 0029231-34.2010.4.01.3500
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