Trancada ação penal por patrocínio infiel
A
2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
trancou ação penal por patrocínio infiel ajuizada contra advogado
atuante em Padre Bernardo. O
colegiado segue, à unanimidade, voto do relator, desembargador Luiz
Cláudio Veiga Braga . Para ele, a conduta descrita na denúncia é
atípica.
A
medida foi pleiteada em habeas corpus (hc) impetrado em favor de João
Batista de Matos Azevedo. Constituído para defender cliente em disputa
judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele teria
feito carga do processo em setembro de 2008 e permanecido com ele por 1
ano, 3 meses e 23 dias, devolvendo-o somente após insistência da
escrivania, por telefone e ofício.
O
patrocínio infiel, previsto no artigo 355 do Código Penal é o ato de
“trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,
prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado”.
Contudo, como observou Luiz Cláudio em seu voto, no caso em questão o
cliente de João Batista venceu a disputa com o INSS, apesar de o
advogado ter se atrasado para apresentar contrarrazões ao recurso
interposto.
Para
o desembargador, a atuação do advogado, mesmo com o atraso, resultou em
benefício para ele, o que demonstra que João Batista não praticou
patrocínio infiel, mas conduta que sequer é prevista no Código Penal. O
desembargador apresentou doutrina e jurisprudência para salientar,
ainda, que o trancamento de ação penal em habeas corpus é uma medida
excepcional, a ser adotada quando houver atipicidade, como no caso.
A
ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Crime de patrocínio
infiel. Ação penal. Ausência de justa causa. Trancamento. Possibilidade
na via excepcional. Ausentes os elementos exigidos para a configuração
do crime de patrocínio infiel, tipificado pelo artigo 355, do Código
Penal Brasileiro, traição do advogado ao seu dever profissional,
prejudicando interesse que lhe é confiado em causa judicial, quando a
atuação do profissional resultou em benefício ao cliente, atípica a
conduta descrita contra o paciente pelo requisitório ministerial,
expondo que a ação penal contra ele aforada constitui ilegalidade, deve
ser trancada, ainda que pela via excepcional do habeas corpus. Ordem
concedida”. (Habeas Corpus - 201393029388).
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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