Indústria é condenada por não cumprir prazo de entrega
O
juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite,
condenou uma indústria de tecidos ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 13.560,00, por não cumprir o prazo de entrega de
uma encomenda.
A
empresa que ajuizou a ação informou que fez um pedido na indústria de
tecidos, mas não recebeu as mercadorias dentro do prazo estipulado.
Conta que não aceitou a entrega do produto fora do prazo e o devolveu,
de modo que a indústria não poderia ter cobrado pelas mercadorias. Narra
ainda que as cobranças foram protestadas indevidamente.
Pediu
assim para declarar nula a cobrança da duplicata, bem como a
inexistência do débito. Além disso, o autor solicitou uma indenização
por danos morais.
A
indústria de tecidos contestou a ação, afirmando que a nota fiscal da
mercadoria foi faturada em 28 de julho de 2009 e o produto foi entregue
um dia depois, não ocorrendo qualquer atraso. Disse também que a compra
foi devolvida sem justificativa. Além disso, sustentou que a simples
alegação de protesto não gera indenização por danos morais.
O
juiz analisou que, na nota fiscal apresentada, o campo de recebimento
estava em branco, ou seja, embora a indústria tenha alegado que não
houve atraso, ela não conseguiu comprovar a entrega da mercadoria no
tempo certo.
O
pedido de danos morais foi julgado procedente pelo juiz, pois a empresa
autora teve uma duplicata protestada indevidamente. O magistrado
estabeleceu uma indenização equivalente a vinte salários mínimos (R$
13.560,00).
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
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