Homem agredido em blitz será indenizado
A
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por
unanimidade de votos, manteve sentença que condenou o Estado a pagar R$
10 mil de indenização por danos morais a homem que foi agredido por
policial durante uma blitz. Segundo o relator do processo, desembargador
Luiz Eduardo de Sousa, é dever da administração pública indenizar a
vítima já que a conduta de seu agente policial extrapolou os limites da
legalidade.
Em
5 de abril de 2007, Cleumárcio José Rodrigues e seu filho voltavam do
estádio de futebol de moto, quando foram parados em uma blitz, o
policial Ismael José de Aguiar determinou que eles descessem do veículo
com as mãos para o alto. Na ocasião, a vítima perguntou se poderia
levantar sua bermuda que estava caindo e recebeu como resposta a frase
cala a boca, vagabundo! Respeita a polícia e vai para o meio fio.
Enquanto
eram revistados, ele pediu novamente para ajeitar sua roupa, momento no
qual o agente da PM deu um murro em seu peito, algemando-o
posteriormente e o colocando no camburão. Seu filho foi com ele no banco
de trás da viatura, ambos encaminhados à 2ª Delegacia de Polícia de
Aparecida de Goiânia.
Em
primeiro grau, o Estado foi condenado a indenizar Cleumarcio no valor
de R$ 10 mil, devido aos danos sofridos durante a abordagem.
Inconformado, o ente estatal recorreu e alegou ausência de conduta
ilícita praticada pelo policial, o qual estaria cumprindo o dever legal
do exercício da profissão. Defendeu que os fatos evidenciados não são
suficientes para a caracterização de danos morais e, por isso, pediu que
a sentença fosse suspensa ou, alternativamente, que a quantia
estabelecida fosse reduzida.
As
alegações do Estado foram negadas e a sentença mantida. Segundo o
relator, ficou comprovado por prova testemunhal, além de documentos
juntados aos autos, que houve excesso por parte do policial no
desempenho de suas funções. Ele ressaltou que é dever da administração
pública agir com o objetivo de garantir ao cidadão a segurança e
proteção, preservando a integridade física e moral dos administradores
e, no caso em questão, houve desvio do dever legal do agente da PM no
momento em que ele optou por ofender a integridade física e moral da
vítima, por isso, existe a responsabilidade objetiva do Poder Público e o
dever de indenizar.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação de indenização
por danos morais. Blitz. Abordagem policial acompanhada de violência
física e psicológica. Abuso de poder configurado. Dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva do Estado. A atuação da Polícia Militar em
blitz com abordagem desrespeitosa, com brutalidade e agressão física,
fazendo uso de força desmedida e ofensiva à moral, por envolver a
responsabilidade direta do Estado, ente público responsável pela
integridade física e psíquica do próprio cidadão, emerge-se como culpa
objetiva derivada da adoção da teoria do risco administrativo pelo nosso
ordenamento jurídico, ex-vi do artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
II- No caso, as provas coligidas demonstram induvidosamente que o
policial militar, agente do Estado, portou-se com excesso e truculência
na abordagem que realizou, desferindo murro no peito do cidadão, com
ofensas morais, sendo algemado e colocado no camburão, juntamente com o
seu filho que a tudo presenciou. Tais constrangimentos morais importam
no iniludível pelo ente público, porquanto a conduta praticada pelo
Policial Militar em muito extrapolou o limite da legalidade e
civilidade. III- Não comprovadas a existência de fato mitigador da
responsabilidade atribuível à Administração Pública e, tampouco de
quaisquer excludentes, impõe-se a manutenção da condenação nos ônus
indenizatórios, conforme lançada da sentença, máxime considerando que
valor do dano moral no importe de R$ 10 mil, revela-se proporcional e
razoável a compensar a lesão causada aos direitos da personalidade do
autor. Precedentes do STJ e deste TJGO. Apelação cível conhecida e
improvida.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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