Ação sobre dedução com educação no IR terá julgamento abreviado
A
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o
julgamento definitivo, sem prévia análise do pedido de liminar, da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4927) ajuizada pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra os limites de
dedução de gastos com educação para fins de recolhimento do Imposto de
Renda (IR) de pessoas físicas. O teto para abatimento está previsto na
Lei 9.250, de 1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011).
A
ministra aplicou ao caso regra da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei
9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito
pelo Plenário do Supremo diante da relevância da matéria para a
sociedade. A OAB havia solicitado a concessão de liminar ao apontar a
“proximidade da data-limite para a entrega das declarações de IRPF
2012/2013 - no dia 30/04/2013”.
“Sopesados
os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência [da
liminar], porquanto reputo contemplar, a matéria, relevância e especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica, submeto a
tramitação da presente ADI ao que disposto no artigo 12 da Lei
9.868/1999”, afirmou a relatora na decisão.
A
Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Presidência da República
terão prazo de 10 dias para prestar informação sobre a lei, caso
desejem. Em seguida, o processo será enviado para que a Advocacia-Geral
da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) emitam parecer
sobre a matéria. AGU e PGR terão, cada um, sucessivamente, prazo de
cinco dias para apresentar o parecer.
Inconstitucionalidade
Na
ADI, o Conselho da OAB aponta a inconstitucionalidade dos itens 7, 8 e 9
da alínea b do inciso II do artigo 8º da lei. Os dispositivos fixam os
limites de dedução para os anos-base de 2012, 2013 e 2014. Segundo a
entidade, o teto de dedução para despesas com educação é irrealista. De
acordo com a norma, para o ano-base de 2012, o limite é de R$ 3.091,35,
subindo para R$ 3.230,46 em 2013 e atingindo R$ 3.375,83 a partir do ano-base de 2014.
A
OAB sustenta que não está defendendo a existência de uma vedação
constitucional à fixação de um limite razoável para a dedução. “O que
apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em que
ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará o
STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo. Isso é tarefa a
ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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