Justiça nega danos morais a policial que permaneceu preso
O
juiz Alexandre Ito, em atuação na 6ª Vara de Fazenda Pública e de
Registros Públicos de Campo Grande, julgou improcedente a ação de
indenização por danos morais movida pelo policial militar D.M.J. contra o
Estado de Mato Grosso do Sul, em razão do policial ter respondido
processo por suposta infração em sua conduta. Narra que foi absolvido da
acusação e que sofreu danos morais.
De
acordo com o autor, no dia 7 de março de 2007 encontrava-se num
presídio em razão de estar fazendo a escolta de um preso e que houve um
tumulto interno. Afirma que, em razão disso, por impulso de sua
profissão, disparou com uma escopeta calibre 12 na direção das pernas do
detento, atingindo-lhe na virilha.
Afirma
o policial que, em decorrência dos fatos, foi instaurado um inquérito
policial que concluiu que não havia indícios evidentes de infração, mas
que, mesmo assim, o autor foi denunciado pelo Ministério Público pela
prática do crime previsto no art. 209, I (lesão corporal grave) c/c art.
70, II, ‘1’ (crime cometido pelo agente em serviço), ambos do Código
Penal Militar, sendo condenado pelo juízo de 1º grau à pena de dois anos
de reclusão.
Narra
o policial que, inconformado com a decisão, recorreu ao Tribunal de
Justiça, o que resultou na reforma da sentença condenatória e sua
absolvição. Diante destes fatos, ingressou com o pedido de indenização
contra o Estado pelo período de 17 meses que permaneceu preso. Pediu o
pagamento de indenização não inferior a 1.000 salários mínimos.
Em
contestação, o Estado sustentou que o autor agiu com excesso de poder
quando atirou no preso, afirmando que era desnecessário o disparo de
arma de fogo. Sustentou ainda que o processo criminal que resultou na
prisão do policial foi conduzido dentro da legalidade e que, portanto,
não houve ato ilícito.
Analisou
o juiz que o autor foi condenado em sentença de 1º grau em regime
inicial semiaberto, não podendo apelar da decisão em liberdade, em razão
do disposto no art. 527 do Código de Processo Penal Militar e que
posteriormente foi absolvido pelo Tribunal.
Frisou
o juiz que, no presente caso, não cabe julgar se o autor agiu ou não no
cumprimento do dever legal, e sim se há dever do Estado em reparar o
autor pelos supostos danos morais sofridos. Desse modo, analisou o
magistrado que, “quando da prolação da sentença condenatória, não há
demonstração nos autos de que o magistrado tenha atuado com culpa, pois a
sua atuação deu-se dentro da sua liberdade funcional, sendo que a
determinação de cumprimento imediato da condenação foi devidamente
motivada e amparada no já citado art. 527 do Código de Processo Penal
Militar”.
Desse
modo, entendeu o juiz que, se o magistrado atuou dentro dos limites
legais, não há que se falar em ato ilícito. Do mesmo modo, “condenar o
Estado a indenizar os atos dos magistrados sem a manifesta existência de
negligência, imprudência ou imperícia quando da prolação de suas
decisões seria retirar-lhes a liberdade de atuação que detêm”.
Finalizou
o magistrado dizendo que “não se afirma que o autor não sofrera danos
diante da restrição de sua liberdade. Afirma-se, tão somente, que não há
demonstração idônea de culpa do órgão judicial capaz de caracterizar o
ato jurídico (sentença condenatória) como um ato ilícito capaz de gerar
danos indenizáveis”.
Processo nº 0010416-68.2010.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Comentários
Postar um comentário