TJES mantém direito de menor de 18 anos cursar o supletivo
O
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, integralmente, em
decisão monocrática do desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, nos
autos do processo 0066330-30.2012.8.08.0011, a sentença de 1º grau do
Juízo da Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim, que concedeu
mandado de segurança ao estudante João Paulo Calabrez de Moura,
garantindo-lhe acesso ao curso supletivo, mesmo sem ter 18 anos de
idade.
A
ação foi ajuizada pela mãe do estudante, Edith Calabredz Grola,contra
ato da direção do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos
(CEEJA) do município, que negou a João Paulo Calabrez o direito de fazer
o curso supletivo para comprovar conclusão do ensino médio para fins de
se matricular em curso superior. João Paulo foi aprovado na primeira
chamada do SISU da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro para o
curso de Engenharia de Agrimensura e Cartográfica.
A
direção do CEEJA alegou que o aluno não havia completado 18 anos e que
sua matrícula no curso supletivo é vedada pela Lei 9394/96, conhecida
como Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da educação nacional. O estudante
entrou no supletivo sob liminar, depois confirmada por mandado de
segurança.
O
Juízo da Vara da Infância e Juventude de Cachoeiro de Itapemirim fez a
“remessa necessária” ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo,
procedimento regular em todas as ações contrárias ao Estado para
confirmação ou não da decisão em segunda instância.
Ao
conceder a segurança a João Paulo, a juíza Serenuza Marques Chamon
argumentou que o fundamento utilizado pela Direção do CEEJA (a LDB)
criou um critério condicionante diferente da Constituição Federal, pois
exclui o que a CF não excluiu, “num verdadeiro cárcere” das garantias
constitucionais”.
“Saliento,
ainda, que a Constituição Federal, em tema de educação, escolheu o
critério da capacidade de cada um, a teor do que prescreve o seu art.
208, inciso V, e a lei infraconstitucional elegeu o critério etário,
excluindo-se a capacidade de cada um. Ocorre que a regra inserta no art.
38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/96,
determina que os exames supletivos para a conclusão do ensino médio
realizar-se-ão para os maiores de dezoito anos. Entretanto, a referida
norma deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal,
que transporta em seu bojo princípios e normas inerentes à educação”,
diz a sentença mantida pelo TJES, conforme acórdão publicado na última
quarta-feira (17) no Diário da Justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo
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