Cargo de confiança não afasta direito a descanso semanal e em feriados
Nos
termos do artigo 62 da CLT, empregados que exercem funções
incompatíveis com a fixação da jornada de trabalho ficam excluídos do
regime previsto no capítulo que dispõe sobre a duração da jornada de
trabalho.
O mesmo ocorre com os que ocupam cargos de confiança, que
possuem padrão salarial diferenciado. A esses trabalhadores não é
reconhecido o direito ao recebimento de horas extras. Mas e o trabalho
em dias de descanso? Também não deve ser remunerado?
A
questão é frequentemente trazida à apreciação do Judiciário Trabalhista
mineiro. Segundo dispõem os artigos 1º e 9º da Lei 605/49, a concessão
da folga semanal aos empregados é obrigatória, de preferência nos
domingos e também nos feriados. Já a Súmula 146 do TST pacificou o
entendimento de que o trabalho prestado em domingos e feriados, não
compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa
ao repouso semanal.
Para
o desembargador Rogério Valle Ferreira, apesar de não receber horas
extras, o empregado inserido na exceção do artigo 62 da CLT, deve gozar
os dias de descanso remunerados. Se isso não acontece, o empregador fica
obrigado a pagar em dobro os dias trabalhados, que não forem
compensados por folgas. Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do
TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado por uma
empresa de engenharia, que não concordava em ter de pagar a um
ex-encarregado os sábados, domingos e feriados trabalhados e não
compensados da forma devida.
No
processo, ficou demonstrado que o empregado exercia cargo de confiança,
externamente, sem controle de jornada. Ele recebia o percentual de 40% a
mais sobre o salário e participação nos lucros e resultados das obras,
preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 62 da CLT. Chega-se à
incontestável conclusão de que sua jornada não sofria qualquer
fiscalização por parte da reclamada, além do que desempenhava função de
confiança, possuindo posição diferenciada em relação aos demais
empregados, recebendo participação nos resultados das obras , registrou o
julgador no voto.
Mas
nem por isso, segundo o relator, o trabalhador poderia ter deixado de
usufruir os dias de descanso remunerados. Mesmo exercendo função de
confiança, o empregado tem direito ao descanso semanal e em feriados ,
esclareceu. Como o reclamante trabalhou em sábados, domingos e feriados,
sem a correspondente compensação por folga, a ré foi condenada a pagar
os dias, em dobro, com os devidos reflexos. A sentença foi mantida pela
Turma de julgadores, inclusive quanto à média de dias reconhecida como
trabalhada.
( 0000254-18.2011.5.03.0021 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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