Advogada é exonerada de cargo assumido sem concurso público
O
2º juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Eduardo Pio Mascarenhas
da Silva, acolheu pedido do Ministério Público (MP) de exonerar a
funcionária Silvana Marquez Bittencourt do cargo de Analista de Gestão
Administrativa da Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop). Ela passou a pertencer ao quadro efetivo da empresa sem ter prestado concurso público.
O
caso foi descoberto após denúncia do Tribunal Regional do Trabalho
(TRT) da 18ª Região, que encaminhou ao MP um pedido de nulidade do
enquadramento de um servidor da Agetop. O MP, então, instaurou inquérito
para verificar a situação dos demais advogados da Agência de
Transportes. Na investigação, foi constatado o caso de Silvana
Bittencourt, que foi contratada em fevereiro de 1986 no extinto
Departamento de Estradas e Rodagem de Goiás (Dergo), sob o regime da
Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), para cumprir a função de
advogada.
Consta
dos autos que, em junho de 1990, o decreto nº 3.491 criou o quadro de
empregados do Dergo, enquadrando Silvana no cargo de Técnico de Nível
Superior IV. A partir de 1992, a
Lei 11.655/91 fez com que seu regimento passasse a ser feito pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás. Com a Lei
13.550/1999, que extinguiu o Departamento de Estradas e Rodagem, ela foi
transferida para a Agetop, no cargo de Analista de Gestão
Administrativa, que ocupa até hoje.
Para
o magistrado, “com a promulgação da Constituição de 1988, o acesso aos
cargos e empregos públicos depende de prévia aprovação em concurso
público”, de acordo com o artigo 37, inciso II. Além disso, ele
complementou, “é nulo o ato que não obedece ao comando constitucional”,
como prevê o §2º do mesmo artigo. Além disso, Eduardo Pio destacou que o
enquadramento da autora se deu 11 anos após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, o que invalida a sua promoção.
A
defesa de Silvana Bittencourt alegou que ela foi contratada há quase 25
anos, consolidando, de forma positiva, sua situação. Por sua vez, a
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás (OAB - GO) requereu o
princípio da segurança jurídica, “que impede a desconstituição
injustificada de atos ou situações, mesmo que tenha ocorrido alguma
inconformidade com o texto legal durante sua constituição”. O MP
contrariou as contestações e desconsiderou o pedido da Ordem de intervir
no processo, pois ele diz respeito somente a uma advogada, não
prejudicando a classe em geral.
Em
relação ao longo tempo de atuação de Silvana no serviço público, o
magistrado afirmou que “o ato administrativo é considerado nulo quando
vai de encontro às regras fundamentais dos seus elementos essenciais e,
nesta condição, não se desfaz no tempo” e ainda que “cabe ao Poder
Judiciário, revê-lo a qualquer momento”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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