Câmara de Vereadores deve demitir servidores não concursados
A
Câmara de Vereadores de São Luís deverá exonerar servidores não
estáveis, realizando concurso público no prazo de 180 dias para
preenchimento dos cargos. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, que manteve sentença do juiz Mário Prazeres Neto, da 3ª Vara da
Fazenda Pública de São Luís. A medida não alcança os servidores que
comprovarem estabilidade e os ocupantes de cargos comissionados.
O
Ministério Público Estadual (MP) ajuizou ação civil pública em 2001,
pedindo a exclusão de cargos não comissionados da Câmara Municipal,
ocupados sem concurso público após 5 de outubro de 1988, alegando
nulidade das contratações e ofensa aos princípios da administração
pública como moralidade, legalidade e impessoalidade, podendo servir
inclusive para benefícios eleitorais.
O MP apontou que seria necessário dar fim à ilegalidade por meio da realização de concurso público para ocupação dos cargos.
A
Câmara recorreu da sentença, defendendo a incidência de prescrição e a
convalidação dos atos de contratação, ainda que posteriores à Carta
Magna de 1988, para estabilizar as relações entre a Administração e os
administrados, em respeito aos princípios da boa fé e da segurança
jurídica.
A
relatora do recurso, desembargadora Raimunda Bezerra, não acatou os
argumentos do Legislativo Municipal, ressaltando que o artigo 37 da
Constituição Federal dispõe sobre a necessidade de concurso para
preenchimento de cargos ou empregos públicos, restando ilegal a
contratação de servidores não concursados e sem estabilidade.
Para
a magistrada, ao infringir normas e princípios constitucionais, os atos
estariam fulminados de nulidade absoluta, inalcançáveis pela prescrição
e impassíveis de convalidação e do benefício do direito adquirido.
Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão
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