Mantida pena a homem que apedrejou ônibus para atingir a ex-mulher
A
3ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação de um homem, com base na
Lei Maria da Penha, à pena de três meses de detenção por lesões
corporais, além de um mês e seis dias de detenção por crime de ameaça,
praticado três vezes. Os desembargadores apenas não validaram a
condenação por perturbação da tranquilidade, porque englobada pelo crime
de ameaça. As penas foram suspensas, condicionalmente, por dois anos.
Não
satisfeito, o réu apelou. Requereu absolvição por não haver provas
suficientes da autoria dos delitos. Arguiu que o crime de ameaça não se
configura quando resultante de acalorada discussão, como no presente
caso. Invocou, também, o princípio da presunção de inocência.
Subsidiariamente, pleiteou redução das penas. Os desembargadores
disseram deveras cômoda a posição da defesa do réu ao alegar inocência.
Isso porque os autos têm provas das agressões perpetradas.
As
testemunhas relataram que o denunciado atirava pedras no ônibus usado
pela ex para ir ao trabalho. Além disso, ela foi obrigada a pedir
demissão em razão das perturbações provocadas pelo apelante - tanto à
vítima como a um colega de trabalho, vizinho do acusado.
Hematomas
de toda sorte constam das perícias anexadas aos vários boletins de
ocorrência que a mulher teve de fazer para resguardar-se. As ameaças
intermináveis iam desde atear fogo à residência da vítima, quando ela e
os filhos estivessem em seu interior, até a morte da ex caso não
voltassem a conviver. Além disso, o réu dizia ao filho pequeno que
mataria sua mãe.
O
relator do apelo, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, observou
que o ex usava de todo tipo de meio para aterrorizar a vítima, noite e
dia, ao vivo e também por telefone, em qualquer local ou circunstância,
embora, em juízo, ainda tentasse atribuir à mulher a culpa pela
proximidade forçada entre ambos. A votação foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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