Intervalo intrajornada concedido parcialmente acarreta o pagamento total do período
A
concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo
acarreta o pagamento total do período correspondente, e não apenas
daquele suprimido, devendo haver acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esse entendimento,
constante do item I da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho
(TST), foi aplicado pela Quinta Turma da Corte para dar provimento ao
recurso de uma empregada da Gardoni Representações Comerciais Ltda., que
teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período
não usufruído.
Intervalo Intrajornada
O
intervalo intrajornada - previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) - é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais
para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Nos casos em
que o trabalho for contínuo e com duração de seis horas ou mais, é
obrigatória a concessão de um intervalo de pelo menos uma hora, que não
poderá exceder duas horas, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário.
Entenda o caso
A
trabalhadora exercia a função de auxiliar de escritório e sua jornada
de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo
intrajornada de apenas 30 minutos, sendo que o mínimo determinado no
artigo 71 da CLT é de uma hora para jornadas acima de 6 horas diárias.
Diante disso, ela ajuizou ação judicial pleiteando, entre outros, o
pagamento do intervalo intrajornada como trabalho extraordinário.
A
Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da
trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de horas extras apenas em
relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos. Esse
entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) ao concluir que quando não houver a fruição total do
intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo
faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por
parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo.
Inconformada,
a empregada recorreu ao TST. O relator do caso, ministro Emanoel
Pereira (foto), lhe deu razão e reformou a decisão do TRT-9. Ele
explicou que a matéria já está pacificada no TST, que em setembro de
2012 editou a Súmula n° 437, segundo a qual, após a edição da Lei
8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente,
e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Com base no entendimento do relator, por unanimidade a turma deferiu o pagamento do período integral de uma hora.
Processo: RR - 3342800-52.2008.5.09.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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