Tribunal não valida norma coletiva que estendia jornada para além das oito horas
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o entendimento de
que não há como validar cláusula coletiva de trabalho que estendia a
jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além das
oito horas, deferiu as horas extras reivindicadas por um empregado da
Fiat Automóveis S. A. que haviam sido indeferidas em decisões
anteriores.
O
empregado ajuizou a reclamação trabalhista contra a empresa após ser
dispensado imotivadamente, depois de ter trabalhado na empresa por 14
anos, entre 1996 e 2010. Ele ingressou na empresa como operador de
produção e quando foi dispensado exercia a função de revisor de processo
industrial.
Inconformado
com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que
lhe negou as horas extras relativas ao período posterior a 2008, por
conta de uma norma coletiva que autorizava o elastecimento da jornada de
trabalho, o empregado recorreu ao TST, alegando que a cláusula
afrontaria norma de ordem pública. Tendo a Oitava Turma do Tribunal não
conhecido do seu recurso, ele recorreu à SDI-1.
O
recurso foi examinado na sessão especializada pelo relator ministro
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (foto), que reconheceu o pleito
do empregado. Segundo o relator, embora a negociação coletiva seja um
instituto valorizado, protegido pela ordem constitucional, e de
constituir opção legitimadora do regramento trabalhista, não está - e
não pode estar -, no entanto, livre de quaisquer limites, atrelada,
apenas, à vontade daqueles que contratam.
O
relator esclareceu que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição
Federal, autoriza a majoração da jornada, em caso de turnos
ininterruptos de revezamento prevista em negociação coletiva, mas desde
que limitada a oito horas diárias (Súmula 423 do TST). Com base nos
argumentos do relator, a seção condenou a empresa a pagar ao empregado
as horas trabalhadas além da sexta diária.
A decisão foi por maioria.
Processo: ARR-483-91.2010.5.03.0027
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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