Trabalhadores avulsos não fazem jus ao pagamento em dobro de férias vencidas
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de
recurso interposto por trabalhadores portuários avulsos do Estado do
Espírito Santo, que pretendiam o pagamento em dobro de férias não
usufruídas no prazo legal. O relator do caso, ministro Caputo Bastos
(foto), aplicou entendimento atual do TST no sentido de ser inaplicável
ao trabalhador avulso o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), que prevê o pagamento em dobro de férias eventualmente não
usufruídas.
Trabalhadores avulsos
Os
trabalhadores avulsos são aqueles que prestam serviços a diversas
empresas, sem vínculo de emprego com qualquer uma delas. Há dois tipos:
aqueles que trabalham fora da área do porto, com a intermediação de
sindicato, e os que desenvolvem suas atividades nos portos organizados,
com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO).
Entenda o caso
Um
grupo de trabalhadores portuários avulsos, gerenciados pelo OGMO -
Órgão de Gestão do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do
Estado do Espírito Santo, ajuizaram ação trabalhista e pleitearam, entre
outras coisas, o pagamento em dobro de férias não gozadas no prazo
legal. Afirmaram que o direito às férias é adquirido à medida que o
trabalho é desenvolvido, de forma que não há período concessivo ou
aquisitivo; é de acordo com a necessidade das empresas para quem prestam
serviços que as férias são concedidas.
O
OGMO contestou a pretensão e sustentou que para a aquisição de férias, o
trabalhador avulso possui regras próprias, devendo fazer um
requerimento ao OGMO, que poderá, ou não, atender à solicitação. Assim, o
simples requerimento não garante o direito de gozar férias nos dias
pretendidos e na quantidade pleiteada.
A
12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) esclareceu que, no caso dos
trabalhadores avulsos, o OGMO é mero organizador do serviço, não se
confundindo com a figura do empregador. Assim, deve ser dada especial
relevância às normas coletivas de trabalho, que devem estabelecer a
remuneração e demais condições do trabalho portuário. No caso, nos
termos da convenção coletiva, o pagamento das férias é feito de forma
incorporada à remuneração do trabalhador, razão pela qual foi indeferido
o pedido.
Os
trabalhadores recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(ES) e reafirmaram o direito às férias em dobro, já que o artigo 7º,
inciso XXXIV, da Constituição Federal é claro ao garantir igualdade de
direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Mas
esse argumento não convenceu os desembargadores, que indeferiram o
pedido, em razão das particularidades que envolvem os trabalhadores
avulsos, que a cada dia são recrutados para uma nova escala de trabalho
para operadores portuários diversos. Ou seja, não trabalham durante todo
o período aquisitivo para um mesmo empregador, concluíram.
Os
trabalhadores acabaram levando o caso ao TST, mas o recurso não pode
sequer ser conhecido pelos ministros da Quinta Turma. Isso porque as
decisões atuais do TST em torno da matéria são no sentido de não ser
possível conferir ao trabalhador avulso o mesmo direito do trabalhador
com vínculo de emprego, referente à concessão de férias, face às
peculiaridades da atividade.
A
jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte segue no sentido
de que, em que pese a igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso, não se pode
conferir ao trabalhador avulso portuário, cujo trabalho não se realiza
de forma uniforme, o mesmo direito que o trabalhador com vínculo de
emprego com relação à dobra das férias, tendo em vista a peculiaridade
do trabalho avulso que, de regra, não possibilita a prestação de
serviços para um mesmo empregador por todo o período aquisitivo e
concessivo, explicou o ministro Caputo Bastos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR - 26200-97.2009.5.17.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Comentários
Postar um comentário