Justa causa: assinatura do empregado não é suficiente para atribuir culpa sobre avaria em equipamento
Ao
julgar recurso ordinário da Construtora Andrade Gutierrez, a Segunda
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) reforçou a
premissa de que a caracterização de demissão por justa causa precisa de
provas robustas e inequívocas. Os desembargadores não consideraram a
assinatura de um operador de máquina motoniveladora no relatório da
perícia realizada pela empresa como prova suficiente para atribuir ao
trabalhador a responsabilidade pela avaria no equipamento - argumento
utilizado pela empresa para justificar a demissão por justa causa.
A
empresa havia recorrido ao TRT/PI por discordar da decisão da juíza
Thânia Maria Bastos Lima Ferro, da 1ª Vara do Trabalho de Teresina, que
negou o reconhecimento da demissão por justa causa.
O
trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pleiteando os direitos
referentes à rescisão do contrato de trabalho. Alegou que, em julho de
2011, o equipamento apresentou aquecimento elevado e que, imediatamente,
informou o problema ao seu superior direto. Segundo relatou o
empregado, o seu chefe teria autorizado a continuidade dos trabalhos
para não paralisar as obras, determinado como medida paliativa, o
resfriamento do motor com jatos dágua.
Ainda
segundo o operador, a máquina tornou a aquecer de forma descontrolada
dois meses depois. Afirma que estacionou e chamou seu supervisor
novamente e não mais operou o equipamento. Dias depois foi informado de
que seria afastado da empresa por justa causa, em razão do desmantelo da
máquina.
Já
a construtora nega, em sua defesa, que o operador tenha informado algum
defeito ao supervisor e que este tenha autorizado a continuidade dos
serviços, acrescentando que, em nenhum momento, o trabalhador relatou
algum problema ao setor de manutenção da empresa.
A
construtora disse ainda que o prejuízo deveu-se exclusivamente por
culpa do operador, que teria cometido 52 erros graves e 32 muito graves
ao operar a máquina. Destacou que o trabalhador assinou espontaneamente o
relatório de uma perícia realizada pela empresa, concluindo que a
avaria decorreu do descumprimento dos procedimentos de segurança e da
insistência na operação do equipamento. Para a empresa, o trabalhador
teria agido com intenção de danificá-lo.
O
relator do processo, desembargador Fausto Lustosa, explica que a
demissão por justa causa precisa de provas robustas e inequívocas, e,
embora o trabalhador não tenha conseguido comprovar a alegação de que só
continuou a operar a máquina, mesmo aquecida, para acatar as ordens de
seu supervisor, a única prova anexada pela empresa - o relatório de
apuração da avaria - não demonstra que trabalhador tenha agido com culpa
ou dolo, ainda que tenha assinado o documento.
Em
seu voto, o magistrado destaca que os dados conclusivos do relatório de
seqs. 014/018 de que o estrago do equipamento se deu exclusivamente por
culpa do obreiro, sem o registro de qualquer oitiva do próprio
reclamante, do seu chefe ou outra testemunha, mas apenas de dados
técnicos que apontam, curiosamente, dezenas de outros erros de operação
anteriores ao que fez a motoniveladora finalmente sucumbir, não são
eficazes para embasar robustamente a dispensa por justa causa do autor.
Assim,
o desembargador Fausto Lustosa concluiu que a empresa não conseguiu
provar a argumentação de culpa do trabalhador, de que tenha cometido
sozinho todas as falhas indicadas no relatório, ocasionando a avaria da
máquina.
O
voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais
integrantes da Segunda Turma do TRT/PI, mantendo a decisão de primeira
instância que condenou a empresa a pagar o aviso-prévio, férias
proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, FGTS não
recolhido somado aos 40% de multa e a devolução de descontos de faltas inexistentes - que teriam ocorrido após o episódio de quebra de equipamento, além de indenização do seguro-desemprego.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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