Pedido de licença-maternidade na vigência da Lei 8.861/94 tem prazo decadencial de 90 dias
Se
o parto da segurada aconteceu na vigência da Lei n. 8.861/1994 - de
28/03/1994 a 10/12/1997, quando esta lei foi revogada -, é necessário
considerar o prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerer a
licença-maternidade. Ou seja, se, naquele intervalo de vigência da lei, o
pedido não foi feito em até 90 dias após o parto, a licença não poderá
ser paga. Esta tese foi confirmada pela Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão de julgamento realizada
nesta quarta-feira (17/4), em Brasília (DF).
O pedido de uniformização,
provido pela TNU, havia sido feito pelo Instituto Nacional da Seguridade
Social (INSS).
Em
seu pedido, a autarquia argumentou que o acórdão da Turma Recursal da
Bahia divergiu da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao considerar que o prazo decadencial de 90 dias após o
parto para requerer o salário-maternidade, que existia na vigência da
Lei n. 8.861/1994, consistia em prazo para requerimento administrativo,
não impedindo a concessão do benefício pelo Poder Judiciário. Para
comprovar a divergência, o INSS apresentou acórdãos do STJ segundo os
quais, no período de vigência da Lei n. 8.861/1994, há prazo decadencial
de 90 dias para as seguradas especial e empregada doméstica requererem
benefício de salário-maternidade. No caso concreto, o parto da segurada
aconteceu em 1995, quando estava vigente a Lei n. 8.861, e o benefício
somente foi requerido em 1999, após decorrido o prazo decadencial. A
segurada, portanto, não tem mais direito ao benefício.
A
relatora do pedido na TNU, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz
Palumbo, explicou em seu voto as premissas do julgamento: em primeiro
lugar, a redação original do art. 71 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de
Benefícios da Previdência Social) não determinava prazo decadencial para
a obtenção do salário-maternidade, ao qual passaram a ter direito a
trabalhadora avulsa e a empregada doméstica. Com a entrada em vigor da
Lei n. 8.861/1994, alterou-se o art. 71 da Lei n. 8.213, estendendo-se o
benefício às seguradas especiais (trabalhadoras rurais) e fixando-se
prazo de 90 dias, após o parto, para o requerimento do
salário-maternidade. Com a vigência da Lei 9.528/97, houve a revogação
do parágrafo único do art. 71 da Lei n. 8.213, e deixou de ser exigido o
prazo de 90 dias para o requerimento do salário-maternidade.
Processo 2006.33.00.722132-9
Fonte: Conselho da Justiça Federal
Comentários
Postar um comentário