Tribunal nega pedido de nova correção de prova discursiva a candidato reprovado em concurso do MPU
Por
unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à
apelação apresentada por candidato reprovado em concurso do Ministério
Público da União (MPU), objetivando determinação judicial de nova
correção de sua prova discursiva.
O
recorrente participou do concurso público para provimento de cargos e
formação de cadastro reserva para as carreiras de analista e técnico do
MPU, concorrendo à vaga para o cargo de Analista Administrativo, tendo
sido aprovado na prova objetiva, mas reprovado na prova discursiva, na
qual não atingiu a pontuação mínima.
Ao
analisar o pedido feito pelo candidato, o Juízo da Vara Federal do
Distrito Federal extinguiu o feito sem julgamento do mérito por
indeferimento da inicial. Inconformado, o candidato apelou a este
Tribunal, alegando que o Cespe, banca organizadora do certame,
apresentou resposta padrão para seu recurso administrativo, “o que
indica que não o analisou detidamente, ferindo assim a previsão
editalícia e os princípios da ampla defesa e do contraditório”.
Afirma
que a divisão de pontos para cada um dos quesitos permitiu excessiva
discricionariedade do examinador, ferindo o princípio da razoabilidade.
Alega que a correção foi feita com base em critérios internos e pessoais
de cada um dos membros da banca examinadora, o que confronta os
princípios da publicidade e da igualdade. Por fim, argumenta que as
respostas ofertadas aos recursos interpostos foram idênticas às
conferidas a outros candidatos e que tal fato “demonstra a ausência de
correção das questões por parte da banca examinadora”.
O
relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, não concordou com
os argumentos apresentados pelo candidato. Segundo o magistrado, a
análise do espelho da avaliação do candidato indica que as notas
conferidas pela banca examinadora a cada um dos itens avaliados, bem
como a resposta a seu recurso, foram devidamente individualizadas.
Ainda
de acordo com o relator, o candidato não demonstra em que consistiu a
alegada injustiça e ilegalidade da correção, nem qual seria exatamente o
critério objetivo não observado pela banca examinadora. “O simples fato
de ter auferido notas elevadas na fase objetiva não o qualifica
automaticamente para alcançar notas elevadas na fase discursiva”,
afirmou.
Além
disso, complementou o desembargador Jirair Meguerian em seu voto, seus
recursos administrativos foram providos e mesmo assim os pontos
atribuídos foram insuficientes para evitar a eliminação do candidato do
certame. “Não é possível, na estreita via mandamental, aferir se os
pontos concedidos em grau de recurso foram corretamente aferidos para a
resposta apresentada pelo candidato”, explicou.
O
relator finalizou seu voto citando precedentes deste Tribunal no
sentido de que “avaliar a nota conferida ao impetrante e aferir se essa
foi justa exigiria dilação probatória, na medida em que [...] seria
necessária comparação com a correção das demais provas do concurso”.
Nº do Processo: 0054028-83.2010.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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