Banco terá de indenizar cliente que foi assaltado em posto de atendimento
À
unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Nazário que
condenou o Banco Bradesco ao pagamento de R$ 10 mil a Antônio Lezil de
Aguiar, a título de danos morais, por ter sido assaltado um posto de
atendimento dentro de uma agência dos Correios.
Para
Wilson Safatle Faiad, juiz substituto em segundo grau e relator dos
autos, mesmo que o fato tenha ocorrido nas dependências da agência do
Correio, não isenta o banco de sua responsabilidade pela segurança de
seus clientes. Além disso, o magistrado destacou que a instituição
bancária é uma fornecedora de serviços, portanto, sendo necessário a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Wilson
Safatle Faiad ressaltou que as instituições financeiras são
constantemente visadas por criminosos que, armados ou não, cometem
furtos ou roubos, vitimando, por vezes, os usuários que ali se
encontram. “Pela previsibilidade destes crimes, é obrigação do apelante
zelar pela segurança de seus clientes e adotar medidas que, pelo menos,
dificultem a ação de meliantes. Os riscos da atividade bancária são
evidentes e demandam maior vigilância, com utilização de mão-de-obra
especializada, equipamentos para gravação de cenas e outros”, frisou.
Portanto,
segundo o magistrado, o banco admitiu que não tomou quaisquer destas
providências, por considerar que, em se tratando de posto bancário
dentro de uma agência dos Correios, a segurança é dispensada.
A
ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação Indenizatória
por Danos Morais. Assalto. Falha na Segurança no Interior de um Posto de
Atendimento Dentro de uma Agência dos Correios. Legitimidade Passiva da
Instituição Financeira. Direito do Consumidor. Responsabilidade Civil
Objetiva. Fato do Serviço. Teoria do Risco Negocial. Dano Moral
Presumido. Valor Indenizatório Fixado com Ponderação. I - Ao
disponibilizar serviços diversos de natureza bancária, a instituição
financeira assume também o dever de zelar pela segurança dos usuários,
notadamente pelo evidente perigo que a atividade envolve,
apresentando-se, pois, como parte legítima para responder pela
indenização respectiva. II - O banco como fornecedor de serviços deve
ser responsabilizado por atos praticados no interior de posto de
atendimento bancário, eis que se trata de relação de consumo, ex vi do
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto ser de sua
incumbência zelar pela segurança de seus clientes e adotar medidas que,
pelo menos, dificultem a ocorrência de ações delitivas. Inteligência do
artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 7.102, de 20/06/1983. III - O
arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à
realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente
ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, não se podendo
olvidar, ainda, a necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
Constatado que a quantia fixada pelo magistrado sentenciante coaduna-se
com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a
confirmação do quantum indenizatório arbitrado. Apelação Conhecida e
Desprovida. (201194929877)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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